Dia destes examinei uma ação nos seguintes termos: o autor impugnava uma despedida por justa causa. A demandada, por seu turno, fundamentava a justa causa no fato de que o autor havia apresentado um atestado médico, justificando a sua ausência por três dias, de um médico de uma cidade litorânea, alegadamente distante 140 quilômetros do local de trabalho e a presunção de que isso era mentiroso.
Efetivamente a apresentação de um atestado médico de um local distante do endereço do trabalhador é um primeiro elemento importante para, examinarmos uma justa causa por, por exemplo, improbidade.
No entanto outros elementos devem ser levados em conta. O trabalhador, fora de seu horário de trabalho, não está à disposição do empregador e, portanto, pode fruir do seu tempo da forma que lhe convier, inclusive empreendendo uma longa viagem ao litoral do estado, contanto que consiga cumprir o horário de início no dia seguinte. Por outro lado, nesta viagem, o trabalhador pode sentir-se mal, procurar atendimento médico e, se for o caso, receber a recomendação de repouso, em especial no caso referido, em que o atestado referia uma indisposição intestinal, possivelmente decorrente de uma intoxicação alimentar.
Ou seja, embora houvesse uma forte presunção em relação a um vício na expedição do documento, isso não supera a presunção geral de boa-fé que deve informar as relações inter-pessoais.
Por outro lado a despedida por justa causa é a “pena capital” em um contrato de trabalho, ou seja não pode ser usada de forma leviana. Se havia, de fato, a crença de que o documento era inidôneo, o procedimento correto era investigar de forma mais profunda o documento, eventualmente encaminhando o trabalhador para o médico da empresa para que este pudesse, através da investigação dos sintomas, confirmar a ocorrência da moléstia.
O ônus da prova mantinha-se com o empregador e este, no caso, não se desincumbiu, sendo, portanto, condenado no pagamento das verbas decorrentes do término do contrato por iniciativa do empregador e, ainda por cima, com as multas decorrentes do pagamento a destempo.