Neste dia 27 de maio o Presidente da República apresentou, através da Mensagem 366, veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão no 2, de 2009 (MP no 449/08), a lei, de natureza tributária, teve diversos dispositivos vetados.
Merece, contudo, especial destaque no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho o veto ao art. 70, que diz respeito à penhora on line:
Art. 70. Sendo executadas micro, pequenas ou médias empresas, a realização de bloqueio on-line fica condicionada ao exaurimento de todos os demais meios executivos.
Razão do veto
“A penhora de dinheiro em instituições financeiras tem se revelado mecanismo célere e eficiente para a recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único meio viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais meios executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia implicar demora de vários anos para a obtenção de qualquer resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da execução, afrontando-se, com isso, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.”
E nao se poderia esperar que fosse distinto. O Direito Processual Civil tem avançado substancialmente com o intuito de penalizar os maus pagadores, estabelecendo uma série de penalidades e medidas para a agilizaçao das açoes judiciais, em especial a execuçao.
De outra parte é consabido que os juros altos em nosso país, além de uma série de outras causas que nao é oportuno referir, têm por fundamento a autêntica via sacra pela qual passam os credores para poderem haver os seus créditos, o que resta por encarecer o custo do dinheiro. Assim a existência de um meio rápido e eficaz de execuçao de dívidas, tal como penhora on line atravès do convênio BACENJUD longe de ser repelido deveria ser saudado. Em especial pelos bons pagadores.