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Prescrição trabalhista de ofício

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A inovação trazia pela mini-reforma do Código de Processo Civil, que implicou no acréscimo do § 5º ao art. 219, “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, tem incidência controvertida no Processo do Trabalho.
Todavia, ainda que possa parecer paradoxal em face do meu entendimento em outras matérias de índole trabalhista e processual-trabalhista, acredito que tal disposição tem um caráter nitidamente profilático no seio do processo, na medida em que evita que o magistrado de primeiro grau se obrigue a examinar direitos que se encontram já cobertos pelo manto prescricional, o qual pode, à luz do art. 193 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), ser alegado em qualquer instância.
Na vigência do Código Civil de 1916, no qual a prescrição apenas poderia ser invocada na instância ordinária (primeiro e segundo graus), a ausência do requerimento já criava uma situação estranha para o juiz. Este, cujo ofício impõe uma atenção especial sobre todos os aspectos do processo, não raro verificava que havia prescrição invocável. No entanto a omissão da parte lhe criava o embaraço de sequer poder referir a palavra “prescrição”, sob pena de o fazendo alertar a parte a quem esta aproveitaria, prejudicando, por conseguinte, a parte adversa.
Por óbvio nada impede, ao contrário até se louva, que a parte, ciente da existência de prescrição invocável, requeira que o magistrado ainda assim penetre no exame da matéria de fundo. No entanto esta manifestação deve ser inequívoca e irretratável, de modo que se evite prestação jurisdicional inútil.
Se poderia cogitar, e não se afasta a possibilidade, de outras causas para a rejeição da prescrição em matéria trabalhista. Por exemplo, em virtude da imprescritibilidade dos direitos de personalidade (art. 11 do Código Civil), dentre os quais os oriundos do trabalho (uma vez que o trabalho, consoante respeitável doutrina, nada mais seria do que um desprendimento da personalidade do próprio trabalhador, uma vez que irrestituível a este após exercido). Todavia em uma breve reflexão que se faz apenas para melhor expor nosso ponto-de-vista nos quer parecer que a imprescritibilidade destes direitos tem a ver com a impossibilidade de o ser humano perder o direito ao seu gozo. Não necessariamente às conseqüências patrimonias que deles emana, embora se entenda que este assunto ainda demande discussões mais aprofundadas. Assim, mesmo quando não invocada pelas partes, impõe-se pronunciar a prescrição também no Processo do Trabalho.

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