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Prescrição. Indenização por Acidente de Trabalho

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O art. 7º, XXIX, da Constituição[bb] estabelece ação com prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até dois anos após a extinção do contrato.

Todavia, em se cuidando de ação que visa a reparação por conta de acidente de trabalho[bb], não se pode invocar o conteúdo do texto constitucional.

Acontece que esta norma, embora estabelecida no capítulo atinente aos direitos dos trabalhadores, lhes impõe uma limitação, ao estabelecer o prazo do exercício em cinco e dois anos.

Neste quadro, principalmente por se cuidarem os direitos sociais e de personalidade de direitos fundamentais, a interpretação deve ser restritiva. E o dispositivo trata exclusivamente dos créditos resultantes das relações de trabalho.

Ora nas situações em que o que se debate diz respeito a indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Não se pode, pois, tratar como se o debate circulasse em torno da pretensão de valores adquiridos por conta de uma regular prestação laboral.

Ao contrário se o trabalhador se afirma lesado no seu direito à imagem, a pretensão dirá respeito a uma indenização substitutiva do prejuízo moral e estético porventura ter sofrido, não da correspondente patrimonialidade devida por conta de sua atividade, ou, em outras palavras, o fruto de seu labor.

A incumbência da Justiça do Trabalho de apreciar esta demanda decorre do inciso VI do art. 114 constitucional. Ou seja se cuida de um pleito de indenização decorrente da relação de trabalho. Não, todavia, de crédito resultante da relação. Até porque de crédito não se cuida, mas de uma mera reparação monetária – já que não é possível recompor-lhe em espécie sua auto-estima e imagem – decorrente dos danos que assevera ter sofrido.

No entanto estas ponderações não querem significar que se adote o entendimento da imprescritibilidade da ação. Aliás os fundamentos dos que o fazem são bastante ponderáveis, uma vez que suportados na imprescritibilidade dos direitos fundamentais.

Esta imprescritibilidade, contudo, no nosso sentir diz mais respeito à inviabilidade de o titular deixar perecer o direito em si correspondente às suas garantias, como liberdade, liberdade de expressão, ou de culto, pela falta de seu exercício, do que de obter, de qualquer forma, a compensação econômica em decorrência de sua violação.

Por outra banda a doutrina que dispõe que seria de três anos a prescrição pela incidência do disposto no inc. V do parágrafo 3º do art. 206 do Código Civil, uma vez que este seria um prazo especial, correspondente à reparação civil, excetuando o que contém o art. 205, que seria um prazo geral, igualmente não convence.

Principalmente ante o fato de que a prestação mais próxima da decorrente da relação de trabalho estabelecida em legislação especial se encontra no inc. II do parágrafo 5º – honorários de profissionais liberais – e é de cinco anos, o que torna absurda a interpretação de que a indenização por danos morais, decorrente da relação do trabalho, que teriam, em uma escala de valores prioridade em relação a estes, tenham um prazo mais exíguo.

Neste esteio nos filiamos à tese de que o prazo prescricional por danos de natureza civil perpetrados pelo empregador contra seu empregado no curso do contrato tem prazo prescricional de dez anos pela aplicação do art. 205 do Código Civil, em consonância, aliás, com o decidido na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, e que se encontra cristalizado sob o enunciado n. 45 daquele evento.

O conteúdo do referido enunciado é o seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO[bb]. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002[bb].

31 COMENTÁRIOS

  1. Trabalhei em uma loja por pouco mais de dois meses, porém nesse período, fique 10 dias afastada por ter adquirido DENGUE, ficando 10 dias de atestado e ainda assim trabalhei 02 dias mesmo de atestado. Voltando após dois dias do , estava saindo para o trabalho e puft, me acidentei e fui para o PS e depois para Sta casa, enfim, foi aberto a CAT, enviada com o atestado à empresa e, quando venceu exatamente no dia, me ligaram para me demitir e eu preferi pedi demissão para que o mesmo não ame demitisse.
    Minha pergunta! Não estou apta a voltar ao trabalho e por isso pedi demissão, tem um período de carência apos os 15 dias de atestado, ou depois de tomada a decisão fica por isso mesmo?

  2. olá me chamo fabiana amais de 6ou 7 anos meu marido sofreu acidente de trabalho,tentamos entrar com indenização só teve uma audiencia nesses anos atras,meu marido perdeu o braço direito,devido a falta de dinheiro não conseguimos arrumar outro advogado porque na audiencia não sei como eles conseguiram arquivar o processo desde então não conseguimos mais, uns falam q ja caducou outros dizem que eu pesquisei que isso vai até uns 20 anos,por favor gostaria de saber se meu marido tem o direito a indenização ou não.obrigada

  3. Sou advogada. Primeiro tem-se que esclarecer se o “acidente” ocorreu na vigência do contrato de trabalho, NÃO GOZANDO O EMPREGADO DE ESTABILIDADE não teria como ele demandar contra a empresa! Este é o caso em que alguns julgados afastam a precrição contanto que se ingresse em juízo logo após a RESCISÃO do contrato de trabalho. Outro caso é quanto as SEQUELAS do acidente e ou doença. Neste aspecto somente a PERÍCIA poderá comprovar se o empregado tem sequelas do acidente/doença ATUAIS e desconhecidas anteriormente. No nosso Tribunal temos Desembargadores excelentes neste tema: Dr. José Felipe Ledur e Dr . Luiz Alberto Vargas, além da Juíza Valdete Souto Severo e do Juiz Rafael da Silva Marques. PORTANTO, valendo-se da máxima de que o direito não socorre aos que dormem, recomendo que ingressem com a ação e deixem ao encargo da perícia, advogado e juiz a discussão doutrinária.

  4. ola bem eu sofrir um acidente de trabalho recente na empresa,um corte na cabeça e na testa foi aberto uma cat,posso processar a empressa por danos morais e estetico…

  5. sofri um acidente em 09/02/ 2010 com o carro da impresa.na rodovia presitente dutra na altura de queimados rj,fiquei com seguela na visaõ dir,de perda 80% / ernia de disco l4,l5 . tenho direito a indenizaçaõ da impresa? .

  6. eu me acidentei agora em maio de 2011 na empresa em que acarretou a amputacao da terceira falange do indicador da mao direita. Primeiro, eu tenho direito a indenizacao? sabendo que sou descontado em folha o seguro de vida em grupo. E qual sera o valor especifico a esta indenizacao.

  7. Parece que considera a tese do art 205 do código civil, sendo assim porque considerou a causa do Sr. Jorge Araújo acima como sem direito a indenização?
    Sofrí um acidente com CAT, tendo danos estéticos e sequelas em membros em junho de 2006. Se possível gostaria de uma análise direta e explicativa do seu entendimento sobre o prazo prescricional. Já tive contato com dois advogados especialistas que adotam linhas distintas. Obrigado.

  8. boa noite,me acidentei machucando coluna em uma firma que resultou emn uma cirugia
    em 2003 fiquei com sequéla aposentei em 2002,em 2004 contratei uma advogada
    e ela deixou prescrever,e me disse que não daria p/ continuar com a causa-me orienta
    o que fazer,ainda posso ganhar esta causa?(grato).

  9. sofri um acidente no ano de 2000 dentro da empresa,no momento do acidente estava resistrado como serviso gerais, eefetuava a função de abastecedor, fui emprensado em dois onibus, a empresa não abriu a cat, fui afastado do serviço em 2007,quando entrei em assão contra a empresa por esta afastado por alcilio doença, mais ajustiça negou, por motivo de prescrição, mais junto ao inss pude comprovar que foi o acidente que calsou a lezãohoje estou afastado por acidente de trabalho, mim forme se tenho direito a indenização contra a empresa por danos morais e materiais; desde já muito obrigado

    • @murilo,

      A questão atinente à prescrição acidentária tem alguns meandros que apenas um advogado especializado poderá lhe informar, com algum grau de precisão, através de uma entrevista e com a possibilidade de consultar os documentos referentes ao caso que relatas.
      Se você não conhece um advogado da área consulte na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da sua cidade que eles lhe indicarão alguém.

  10. Dr. Jorge,

    Parabéns pelo artigo publicado, esclarecendo questão tão controversa.

    Ademais, solicito auxílio, se possível, para dirimir questão processual pertinente.

    Grato,

    Rafael

    11/06/2003 – acidente de trabalho, resultando morte da obreira.

    08/06/2006 – autuação, justiça do trabalho – reparação de danos morais

    02/04/2007 – sentença 1º grau – prescrição – 02 anos

    10/01/2008 – acórdão TRT – Incompetência material – Remessa à jusiça comum

    14/08/2008 – decisão STJ – conflito de competência – remetido justiça estadual

    Atualmente tramitando na justiça comum…

  11. Sr. Jorge Alberto,
    gostaria de contar com sua orientação para a seguinte questão: meu marido faleceu vítima de acidente de trânsito na Br 316, Km 274, no dia 30/06/09, ele estava a serviço da empresa em que trabalhava, inclusive o carro era da mesma. Recebi da empresa o salário correspondente ao mês trabalhado e uma rescisão de $4.000,00, entretanto, meu marido ganhava 40 salários( não registrados em carteira), o presidente da empresa( amigo de meu marido) me disse que me dará 10.000,00 durante 1 ano,e me ajudará no que for preciso, perguntei sobre a indenização por acidente de trabalho e ele respondeu que nossa amizade acabaria e partiriamos para uma questão judicial, quais são os meus direitos? O sr. pode me orientar? Antecipadamente.Obrigada

    • @waldirene,

      A senhora, infelizmente, terá que procurar um advogado. A amizade pelo jeito já terminou no momento em que o ex chefe de seu esposo sonegou alguns direitos que lhe assistiam.
      Procure um bom advogado trabalhista.

  12. Tive um acidente de trabalho em 2004 onde permaneci afastado de minhas funções por 2 anos , contudo tive como sequelas perdas de mobilidade,sensibilidade bem como comprometimento de parte vascular nas regioes das lesões alem da questão estetica .Atualmente encontro trabalhando na mesma empressa e na mesma função , gostaria de saber quais seriam meus direitos se os tenho , visto que a empresa não prestou nenhum tipo de auxilho até então.

  13. Um jovem de 16 anos ao realizar uma tarefa de trabalho sofreu acidente fatal – a vítimao estava trabalhando com um trator quando foi arrancar um pé de árvore, o trator enpinou caindo sobre o mesmo, a vítima teve morte espontânea – o fato ocorreu em 24/02/03. Sabendo que, o prazo prescricional para as questões trabalhistas já prescreveu, gostaría de saber se a família pode ainda pleitear na esfera cível indenização por danos morais?

  14. Boa tarde, gostaria de saber de uma senhora que teve infarto indo pra empresa, no ônibus da empresa, vindo a falecer, sendo que trabalhava de carteira assinada e só tinha 7 dias na empresa, o filho dela quer entra com indenização contra a empresa, tem como ?

  15. Olá Dr. Jorge!! Estou elaborando a minha monografia com o seguinte tema: A prescrição aplicada na ação de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
    E pesquisando sobre o assunto, encontrei este seu artigo que vai de encontro ao meu entendimento, pois também acredito q não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na CF (bienal/quinquenal).
    Sendo assim, o Sr. poderia, por gentileza, atraves de e-mail, passar algumas fontes que defendem esse entendimento, como livros, obras, doutrinadores, artigos, inclusive, ficaria honrado se o Sr. me auxiliasse.

    Muito Obrigado

    Eriton Breno

  16. Uma pessoa que sofreu um acidente de trabalho em 1980 cuja invalidez foi constata pelo inss em 01/01/1988. tem direito a requerer judicialmente a indenização por acidente de trabalho?

  17. TIVE ACIDENTE DE TRABALHO EM 1997 ,TRABALHEI ATÉ 2002 E APOSENTEI POR INV. NO INSS .FOI RESCINDIDO O CONTRATO DE TRABALHO EM 2008.INDEPENDENTE DE DOC ASSINADOS SBRE O ACIDENTE TENHO DIREITO A REPARAÇAO DE DANOS ?

  18. uma pessoa foi contratada para explodir umas pedras em uma determinada empresa. no dia 25.03.2005, após tres dias de trabalho, sofreu um acidente no qual perdeu 1/3 de sua mão esquerda. a empresa prestou socorro e por algum tempo continuou pagando semanalmente a esta pessoa. posteriormente esta pessoa igressou na justiça do trabalho requerendo indenizações por danos moral, material e estético tendo sua ação sido julgada improcedente visto q a douta julgadora não entendeu haver vínculo empregatício. desta decisão houve recurso o qual manteve a decisão da 1ª instancia. não houve agravo. pergunto: o q esta pessoa deve fazer para q seja feito justiça? caberia uma ação na justiça do trabalho mesmo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, apenas pela relação de trabalho ? caberia uma ação no ambito da justiça comum? qual é o prazo q ela dispõe para propor a ação? por favor ajude-me?

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