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Sobre o Supremo e o FGTS.

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Fachada Supremo Tribunal Federal

A preparação de matéria sempre atualizada para o Curso Avançado de Prática de Audiência Trabalhista (não percam a segunda edição!) não tem me deixado muito tempo para escrever sobre as notícias envolvendo Direito e Processo do Trabalho. No entanto a recente decisão do STF acerca da alteração da prescrição do FGTS merece, ao menos, algumas linhas.

Consoante noticia a página do próprio Supremo (ainda não li e acredito que não esteja disponível o acórdão), o Supremo, mediante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes concluiu que o prazo prescricional do FGTS deveria observar o disposto no caput do art. 7º da Constituição, que estabelece, para as verbas decorrentes do contrato de trabalho, prazo de prescrição de cinco anos.

Até aí tudo bem, não houvesse uma lei ordinária, a Lei 8.036/90, no art. 23, § 5º, prevendo, justamente a prescrição do FGTS em trinta anos.

Não precisa ter notório saber jurídico para saber que a Constituição quando define direitos, estabelece patamares mínimos, sendo, portanto, facultado ao legislador ordinário estabelecer parâmetros superiores. Isso ocorre frequentemente em acordos ou convenções coletivas, onde, por exemplo, no lugar do adicional de 50% para as horas extraordinárias, se estabelecem percentuais superiores, ou se definem períodos distintos de férias, abono superior, uma 14ª remuneração anual, etc.

O que mais choca escandaliza espanta é o fundamento para a redução do prazo dos trinta anos estabelecidos pela lei, conforme a página do STF:

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Em outras palavras a revogação por ato judicial do dispositivo da Lei 8.036/90, não ocorreu, exatamente, porque a Corte entendeu que havia, efetivamente, uma afronta ao texto constitucional que deveria ser, desta forma corrigida. Decorreu, isto sim, de uma impressão extremamente subjetiva do ministro relator que, desprestigiando todo o processo legislativo subjacente àquela norma, resolveu que o prazo prescricional de 5 anos seria mais favorável a um outro conceito extremamente subjetivo, “a segurança jurídica”.

Há uma corrente jurisprudencial, bastante minoritária, que entende justamente ao contrário: que o prazo quinquenal do art. 7º constitucional somente poderia ser considerado acaso estivesse implementada a garantia de emprego estabelecida no inciso I do mesmo artigo. Até há bem pouco me parecia um devaneio. No entanto me obrigo a confessar que esta interpretação é muito mais razoável que a ora consagrada…

Atualização (em 1º/dez./2014)

Lendo o voto condutor da decisão do FGTS (ainda em revisão), a sugestão do Ministro-Relator Gilmar Mendes é que a modulação ocorra da seguinte forma para as pretensões cuja prescrição esteja em curso: utiliza-se o prazo de 30 ou 5 anos, o que vier primeiro. Ou seja se já transcorridos 27 anos do prazo, a prescrição se operará em 3 anos. No entanto se tiverem decorridos 23 anos do prazo prescricional, a prescrição se operará quando se completar o prazo de 5 anos.

4 COMENTÁRIOS

  1. Muito bom o texto…Na verdade a decisão é extremamente política, uma vez que a redução do lapso prescricional inteferirá diretamente nas ações revisionais do Fgts.

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