Esta é uma questão que volta e meia ressurge e que mesmo entre magistrados às vezes aparece algumas divergências.
O preposto, na Justiça do Trabalho, é aquele que “presenta” a empresa. Ou seja ele não apenas “representa” a empresa, mas ele, na audiência trabalhista, corresponde à própria “presença” da empresa.
Neste quadro a sua declaração obriga a empresa para todos os efeitos.
A empresa pode se fazer representar por seus gestores ou sócios. No entanto se optar por se fazer representar por preposto este deve ser, obrigatoriamente, empregado registrado, excetuando-se os casos de micro e pequenas empresas (art. 54 da Lei Complementar 123/2006).
Observe-se que no caso de a empresa se fazer representar por preposto que tenha na sua designação (carta de preposto ou equivalente) qualquer limitação nesta presentação, como, por exemplo, uma cláusula que o impeça de celebrar acordos, deve-se concluir que a empresa não está “presentada”, declarando-se, por conseguinte, a sua revelia ou confissão.
Embora o preposto compareça em Juízo para dar a versão da empresa sobre os fatos, não se pode exigir que o seu conhecimento seja direto nem mesmo que os fatos sejam contemporâneos à sua contratação pela empresa.
Ou seja o preposto deve, com firmeza e convicção, dar a versão da empresa acerca dos fatos controvertidos, ainda que obtenha estas informações através de outros funcionários ou pela leitura dos documentos da empresa.
No entanto se o preposto não souber ou se recusar a depor sobre qualquer fato acerca deste fato se poderá considerar a empresa confessa.
[…] situação assim, a apresentação de um preposto que não tenha conhecimento dos fatos (ainda que indireto) viola esta […]