Quando manuseamos um livro técnico temos a expectativa que ele observe, razoavelmente, o formato de outros livros que já conhecemos.
Ou seja temos uma justa expectativa de encontrar uma capa com os dados gerais, uma folha de rosto, um índice ou sumário, uma introdução, etc.
Em relação a um processo judicial é igual. Quando acessamos uma petição inicial trabalhista temos a expectativa de encontrar dentre as primerias informações, logo após o nome das partes, os dados da relação contratual havida e que originou a lide.
Desta forma é possível já depreender várias questões importantes para que se possa apreender o litígio. Por exemplo se eu sei o período contratual e o salário pago eu posso desde já estimar os valores que seriam razoáveis em uma pretensão condenatória. Ao ver a função posso já estimar se é possível que haja a necessidade de uma perícia ou se a prova a ser produzida pode ser muito extensa.
No entanto de uns tempos para cá esta expectativa tem-se frustrado.
É bastante comum que a petição inicial comoce, por exemplo, com uma alegação preliminar de gratuitade da Justiça. Nada obstante isso possa ser um aspecto importante da demanda, jamais será mais importante do que a própria demanda em si. Excetuando-se, obviamente, as circunstâncias em que a demanda é temerária.
Ou seja ao colocar antes dos pedidos a justificativa para que seja deferido ao reclamante a gratuidade da Justiça se está, implicitamente, admitindo que a demanda seja, ou possa ser considerada, como temerária.
Esta situação, além de atrapalhar a rápida apreensão do conteúdo do processo, pode influenciar negativamente na apreensão do próprio mérito da demanda. Por isso não é aconselhável.