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Por que você está perdendo tempo nos interrogatórios.

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Um aspecto muito importante e também muito negligenciado do interrogatório é a absoluta diferença de abordagem e objetivos que o advogado deve ter no interrogatório direto e no contra-interrogatório. 

Em um primeiro momento devemos partir do pressuposto de que ninguém vai a juízo sem ter convicção de seu direito. Por conta disso aquele que defende o direito próprio, ainda que o faça por meio de testemunhas, deverá, simplesmente, permitir que a testemunha apresente os fatos que embasam o seu direito. 

Neste quadro não se deve esperar que o advogado ao ouvir o seu cliente (nas hipóteses em que isso é possível, como no Processo Penal) ou as suas próprias testemunhas, necessite delas extrair senão a verdade. A este interrogatório feito ao próprio cliente ou às suas testemunhas se denomina interrogatório direto (direct examination).

Por outro lado o advogado ao interrogar a parte adversária ou as testemunhas por esta trazidas, parte do pressuposto que o depoimento destas padece de um defeito que deve ser ressaltado para o julgador. Este defeito poderá ser tanto uma deslavada mentira, nos casos em que a parte procura obter uma vantagem da outra utilizando-se do processo como meio para perpetuar o seu escuso objetivo, ou, o que se espera mais frequente, um defeito de apreensão em relação a um fato que, de toda forma, deverá ser evidenciado para quem for encarregado de decidir. A este interrogatório chamamos de contra-interrogatório (cross examination).

No interrogatório direto a parte tem o ônus de demonstrar os fatos que alega e que são base de seu direito. É importante registrar que nem sempre o ônus da prova será de quem alega. Por exemplo no Direito do Trabalho há a presunção de que uma relação de trabalho se dê sob a forma de contrato de trabalho regido pela CLT. Neste quadro se o autor afirma que prestava serviços ao réu e este não nega este fato, mas simplesmente alega que o contrato era de natureza autônoma, é a este último que compete a prova de autonomia. 

No entanto se a parte que alega tem o ônus de demonstrar o seu direito, o deverá fazer com testemunhas idôneas, aptas a demonstrar, através de um depoimento espontâneo, coerente e verossímil. E isso deverá ser feito através de perguntas “informativas” ou seja perguntas nas quais o interrogador oportuniza o interrogado a reconstrução dos fatos. O interrogador serve mais como um guia para o interrogado na reconstrução da sua memória. São perguntas informativas aquelas nas quais se busca obter do interrogado informações sobre os fatos que este conhece, via de regra estas perguntas iniciarão ou conterão os advérbios interrogativos: Quem, qual, como, quando, onde, por que, etc. 

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