A minha concepção de processo eletrônico envolve uma evolução em relação ao processo em meio papel que, infelizmente, parece que demorará muito para chegar.
Considerando-se em especial o Processo do Trabalho, em que há, em um único processo, uma série de pedidos (cada um envolvendo, em tese, uma ou até mais ações), me parece que seria óbvio desejar que o processo eletrônico, ao se livrar da “prisão do papel”, passasse a poder gravitar ao mesmo tempo em diversas fases.
Ou seja considerando-se, por exemplo, que o processo contenha os seguintes pedidos: rescisórias não pagas, adicional de insalubridade, indenização por acidente de trabalho e horas extraordinárias não registradas,, se poderia, dentro do mesmo processo, (1) permitir que as rescisórias fossem imediatamente julgadas ao se demonstrar documentalmente se foram ou não pagas; designar, para que ocorram, simultaneamente (2) perícia para a verificação do adicional de insalubridade e (3) nexo do acidente de trabalho e (4) audiência para a demonstração da jornada não registrada.
Observe-se que neste caso poderia tramitar, simultaneamente, o processo em primeiro grau quanto aos itens 2 a 4 e em grau de recurso quanto às rescisórias, vindo, inclusive, quando encerrado o conhecimento em relação a estas, ainda se fazer a execução.
Rejeitar estas possibilidades em relação ao Processo Eletrônico é simplesmente negar a evolução e continuar a fazer a mesma coisa em uma mídia muito mais elástica.