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Perito Testemunha no Novo CPC e Interrogatório

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McVeigh perito em balística

A oitiva do perito em audiência é uma prática até então muito rara embora seja bastante eficaz.

Quando atuei na 1a Vara do Trabalho de São Leopoldo verifiquei que havia uma quantidade expressiva de ações com pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade ou ambos, o que impunha, por força do art. 195 da CLT a realização de perícia técnica. Por uma questão idiossincrática mesmo nas ações em que se discutiam contratos com curta duração ou em que era evidente o resultado de uma perícia, não era possível solucionar esta situação mediante acordo.

Em decorrência o processo acabava demorando mais, uma vez que era necessário designar a inspeção pericial, e muitas vezes se solucionava mediante acordo, mas com a atribuição das despesas decorrentes da inspeção à União, em flagrante prejuízo ao interesse público.

Por conta disso, e com fundamento no que dispõe o § 2º do art. 848 da CLT, passei a designar audiências para datas específicas, nas quais convidava um perito para ficar de plantão e, assim, poder apreciar situações específicas dando, na própria audiência, seu parecer acerca da existência ou não de condições que ensejassem o pagamento dos adicionais legais.

Este procedimento, que flagrantemente contribuiu para a celeridade das demandas, foi bem recebido pelo Tribunal, principalmente porque possibilitava um contato direto do juiz com a prova e com as suas impugnações, viabilizando uma rápida solução às controvérsias advindas da conclusão pericial.

No entanto ele jamais chegou a ter ampla aplicação.

Agora, com a edição do novo CPC, também no Processo Civil haverá a possibilidade de o perito dar a sua opinião na própria audiência, como já ocorre nos julgamentos estadunidenses e de outros países da common law, como assinala o artigo O perito-testemunha no Novo CPC: uma boa ideia, e Marcelo Pacheco Machado.

A partir da aplicação dos parágrafos 2o a 4o do art. 464 do novo código, na opinião do autor o perito poderá se manifestar como testemunha, na própria audiência, trazendo para o juiz o conhecimento técnico que este não tem e que poderá ser suprido por esta prova.

No entanto a forma de interrogatório a ser aplicada a este perito deverá ser adequada a este tipo de prova tanto para auxiliar o perito a melhor esclarecer o juízo, quando favorável, quanto para demonstrar a sua imprestabilidade ao caso concreto quando desfavorável.

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