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PEC dos recursos.

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Achei simplesmente genial a já apelidada PEC dos recursos a ser apresentada pelo presidente Peluso do STF. Através dela as decisões de segunda instância consideram-se transitadas em julgado, podendo, portanto, ser objeto de execução definitiva. A eventual interposição de recurso especial (do qual o de revista é uma espécie) ou extraordinário não suspende a execução, que pode prosseguir normalmente.

Apenas espero que nossos juízes do trabalho não tenham o entendimento reducionista de que o gênero “especial” não incluiria os recursos de revista e que as ações trabalhistas ficariam, portanto, sujeitas ao “triplo” grau de jurisdição.

Aliás levando-se ao pé da letra a legislação a situação já era assim mesmo antes desta PEC ser aprovada, uma vez que sempre referidos recursos não impediriam a execução, mas a “praxe” foi tornando-os graus ordinários, o que conduz processos de valores irrisórios a terem suas decisões revisadas até 4 vezes, sem se falar dos incidentes na execução, posterior a isso tudo.

Outro aspecto interessante abordado na reportagem sobre a mesa redonda sobre a eficiência do Judiciário é a constatação de que a Administração Pública é a responsável pela grande maioria dos processos que tramitam pelas instâncias extraordinárias, o que, por igual, merece uma maior reflexão, tanto no que diz respeito a custos quanto a observância pela administração pública das normas que regem as suas relações.

Abaixo o texto do projeto que será objeto de um pacto entre os três poderes da República.

Art. 105-A: A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único: A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B: Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Atualização: Para quem tem dúvidas de que o projeto de reforma vai meramente repetir o que já está no nosso direito positivo recomendo a leitura dos arts. 542, § 2º, do CPC e 896, § 1º, da CLT, reproduzidos abaixo para a maior comodidade dos leitores.

Ou seja eu já disse e repito: o Brasil não precisa de mais leis, apenas que sejam cumpridas as existentes. Isso vale tanto para as normas de natureza processual quanto de direito material. Exemplo maior disso é o nosso sumariíssimo trabalhista, que veio simplesmente repetir o que já havia na nossa legislação processual, apenas com a redução do número de testemunha.

Art. 896, § 1o, da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

Art. 542, § 2o, do CPC: Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

13 COMENTÁRIOS

  1. PEC DOS RECURSOS – PARTE II – A MANCHETE E A CONCLUSÃO SÃO A MESMA PERGUNTA:
    OS TRIBUNAIS SUPERIORES, COM O ACESSO FÁCIL DOS JURISDICIONADOS, TÊM PROTAGONIZADO AS GRANDES TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO BRASILEIRO, EM VÁRIOS CAMPOS, COMO O DIREITO DO CONSUMIDOR, POR EXEMPLO. SERÁ QUE ISSO TERIA OCORRIDO COM A CRESCENTE RESTRIÇÃO DO ACESSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES ?
    Diante das argumentações expostas no Programa Entre Aspas, da Globo News, veiculado no dia 01.07.2011 (http://g1.globo.com/videos/globo-news/entre-aspas/v/justica-brasileira-e-uma-das-mais-lentas-do-mundo/1551629/), acrescento agora o seguinte:
    Sobre a frase do pensador dita na abertura do programa, argumento com outra frase, que agora me ocorre: “a frase feita, mesmo aquela reconhecidamente genial, torna-se um instante de mediocridade perante a dor da realidade”.
    Por vezes a própria ignorância é motivo de satisfação. Foi com imensa alegria que percebi desconhecer a frase – “Sorte da inocência se ela tiver a mesma proteção que a culpa” – tampouco o seu autor, esse pensador François La Rochefoucauld citado no programa Entre Aspas.
    Sempre será preferível correr o risco de proteger mil supostos culpados do que ter a certeza de haver maculado a vida e honra de um inocente. Isso não é frase, isso é realidade. Basta se colocar no lugar de alguém condenado sendo inocente. E é essa visão de mundo que justifica e fundamenta todo o arcabouço protetivo do direito penal e que fez surgir, por exemplo, o princípio do devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa.
    O popularmente conhecido “direito penal do bandido” (sensação de impunidade), vigorante no Brasil, não encerra todo o problema do judiciário brasileiro. E mais, não se encerra nos procedimentos e recursos existentes. Seria esse um grave erro de percepção.
    A sensação de impunidade não advém dos procedimentos e da morosidade da justiça. Advém das interpretações benevolentes da lei no decorrer do processo, quando juízes libertam réus confessos sob justificativas estapafúrdias e tem a complacência dos poderes executivo e legislativo. O primeiro por não ser capaz e diligente em suprir a sociedade de equipamentos de que precisa e não fazer cumprir as sentenças e as prisões acauteladoras em estabelecimentos penitenciários adequados e que preservem a dignidade da pessoa humana, e ao mesmo tempo, incentivem na mudança de comportamento social do deliquente. Tudo isso incentiva a política judiciária da benevolência e se retroalimenta num círculo pernicioso com leis supostamente avançadas, como a que está por entrar em vigor agora, restringindo o poder do juiz para prisões acauteladoras.
    E, nesse sentido, o legislativo também é leniente ao fazer as leis da benevolência e não ser rigoroso – por exemplo – no caso de crimes dolosos contra a vida, o que incentiva a sensação de impunidade autorizadora da criminalidade. Também é certo que não é a possibilidade de recorrer aos tribunais superiores que evita a punição de criminosos de colarinho branco. Basta atentar para prazos de prescrição, o que é singelo fazer com a informatização do judiciário. É preciso mais, – nesses casos – legislar-se e aplicar-se sentenças moralizantes como a imposição séria de prestação de serviços à comunidade e pagamento de altas multas.
    Talvez, no Brasil, as Cortes Superiores ainda tenham de ser revisionais sim, porque as decisões abruptas e aberrantes exsurgem nos tribunais todos os dias. Mormente porque juízes têm em suas mesas centenas de processos, poucos dos quais são por ele vistos detidamente. Muitos dos quais são examinados de forma açodada (ou por “longa manus”), havendo decisões irrefletidas. Isso se repete com mais gravidade nos tribunais, de forma que a decisão de segunda instância não gera segurança a ponto de abrir-se mão de um recurso (dentro do processo), com possível efeito suspensivo, a um Tribunal Superior.
    É absurda, com todo o respeito, a argumentação do Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União, segundo a qual “0,06 % das eventuais injustiças” seriam toleráveis em nome da eficiência da justiça. A injustiça nunca é tolerável, pois a melhor decisão deve ser o objetivo maior de todo o juiz.
    Essa eficiência da justiça se busca com mais recursos pessoais e materiais. Não é fruto do acaso. Nem pode ser resultado da simplificação: a retirada de meios processuais de defesa das partes. O Brasil tinha uma demanda judicial reprimida que veio aflorar com advento da Constituição de 1988, criadora de “novos” direitos e nova mentalidade do cidadão. A justiça brasileira é absolutamente sucateada perante sua demanda atual e não se mostra razoável o argumento simplista de que em todos os setores públicos há carências. Recursos há. Então, se há carências, importemo-nos menos com copas do mundo e mais em resolver tais carências.
    Um dado fundamental a ser observado é que um enorme percentual dos recursos a serem julgados nos Tribunais Superiores (TST, STJ, STF) são interpostos pela FAZENDA PÚBLICA. Ou seja, o próprio ESTADO é o grande entrave dos tribunais, que discute e rediscute matérias absolutamente pacificas, apenas para cumprir o “dever de ofício”. E essa é uma das razões pelas quais as estatísticas são burras: o estado recorre sempre e em questões pacíficas. Esse fato contribui em muito para o número pouco significante de reformas de sentença em Tribunais Superiores. Sem falar que o estado é o maior demandante e o maior demandado, naturalmente.
    Especificamente, acerca da proposta de permitir passar em julgado uma decisão, ainda pendente a possibilidade de recurso especial e extraordinário, com todo o respeito, não deveria vingar, porque criará a insegurança jurídica, sem resolver o problema do acúmulo de recursos.
    Certamente os recursos continuariam a ser interpostos, e correndo-se riscos bem maiores de haver danos irreparáveis e irreversíveis, como permitir, por exemplo, jogar-se uma empresa à falência (basta ver o caso da indenização de um bilhão de reais descrita no debate); ou colocar-se um inocente na prisão e no rol de culpados. Parece, por fim, confuso criar um recurso “fora do processo”, muito embora, já hoje, em grande parte as Cortes Superiores discutam teses e não os fatos do processo. Mas assegurando às partes a possibilidade de efeito suspensivo da decisão impugnada.
    E mais, é preciso dizer, que, do ponto de vista do advogado, a cada recurso que a lei não facultar, haverá sempre um mandado de segurança, um “habeas corpus” a examinar, pois o trabalho do advogado é o de buscar a melhor decisão.
    Acerca de não tolerar a injustiça mesmo que seja uma exceção à regra, é preciso não esquecer que as exceções sempre foram hábeis a justificar as regras. Essa é uma frase feita que merece não ser jamais esquecida.
    Por derradeiro, é preciso não esquecer que os tribunais superiores, com o acesso fácil dos jurisdicionados, têm protagonizado as grandes transformações do direito brasileiro, em vários campos como o direito do consumidor, por exemplo. Será que isso teria ocorrido com a crescente restrição do acesso aos tribunais superiores ?

  2. MAIS VALE PAGAR O ÔNUS DA MOROSIDADE DO QUE SACRIFICAR A LIBERDADE DE UM INOCENTE.
    É saudável a discussão proposta pelo Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que pretende fazer executar a sentença a partir da decisão de segunda instância, pois, em tese, esta é proferida com mais acurado exame por se tratar de decisão colegiada. Tal proposta, todavia, a nosso sentir, ainda não é compatível com as possibilidades do Judiciário Brasileiro. Em tribunais trabalhistas, por exemplo, inúmeros casos há em que nem mesmo existe um juízo de revisão em colegiados com três membros, onde a possibilidade de falhas é alarmante. Sem mencionar as decisões de segunda instância proferidas segundo um juízo monocrático (decisão por despacho do relator), consoante os permissivos processuais vigentes.
    O mais grave, entrementes, é constatar, ainda no Brasil do século XXI, um grande número de clamorosos erros judiciários, não sendo difícil encontrar casos em que o suposto réu nunca passou perto do local do crime e teve seu nome envolvido num processo respondido – na verdade – por outra pessoa física, que em dado momento acabou livre, ficando em risco a liberdade daquele cidadão detentor do nome processado.
    Ainda sou daqueles que – embora com pequena experiência no ramo judiciário (apenas dezessete anos) – entende que a agilidade da Justiça é uma tarefa da Justiça (que deve ser resolvida com mais juízes, treinamento, servidores e recursos materiais) e não um ônus que a sociedade deva pagar com a diminuição dos remédios processuais. Não é demais lembrar que em toda questão judicial haverá um lado insatisfeito. E de outro, alguém expressando satisfação.
    Quando está em jogo a Justiça Pública (matéria criminal), O CASO EMBLEMÁTICO DE PIMENTA NEVES – que traz à luz a presente discussão – DENOTA, MAIS QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER (se é que existe este abuso), A GRAVIDADE DA COMPLACÊNCIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS COMPETENTES PARA JULGAR OS RECURSOS.
    A pergunta que se faz é: por que no caso de um réu (consabidamente confesso) ao recorrer pela vigésima vez não se julga o recurso em dez, quinze dias, trinta dias, após o recebimento da manifestação do Ministério Público, que também poderia priorizá-la? Qual a dificuldade de examinar tão remansosos fatos?
    Numa hipótese como essa bastaria haver uma regra de inversão de prioridades, podendo-se quantificar no rosto dos autos o número de recursos interpostos, chamando atenção para a necessidade de julgamento prioritário, para evitar abusos e concretizar a entrega jurisdicional.
    Ainda acredito que a morosidade da Justiça se deva mais às práticas do Judiciário do que aos usos dos advogados dos meios recursais disponíveis. Isso porque, enquanto houver um cidadão com a liberdade ameaçada por uma injusta e errada decisão de segunda instância, mais valerá pagar o ônus da morosidade do que sacrificar a liberdade de um inocente, que nem sempre possuirá meios para valer-se da imediatidade do remédio heróico (habeas corpus) ao STJ ou STF.

  3. Acho importante e bem intencionada a referida PEC, porém, é de se ter cuidado, pois concordo que nas questões penais, uma reforma na decisão de 2º grau, poderá ser desastrosa.
    Não possuo o conhecimento tão acurado e aprofundado como os senhores, porém, por trabalhar como colaboradora na justiça trabalhista a 10 anos, me preocupo com a prática que se estabelece, independente dos referenciais teórico, que apesar de indiscutivelmente importantes, muitas vezes deixam de ser aplicados de forma correta (quem sabe equivocada) pelos operadores do direito.
    Na verdade, até mesmo em questões trabalhistas uma reforma de uma decisão pela Corte Superior, pode trazer uma confusão e insegurança muito grandes, pois imaginem um caso onde verbas foram deferidas e confirmadas pelo Regional, onde a execução seguiu normalmente e o crédito pago ao Autor. Anos mais tarde o STF reforma ã decisão e temos o problema estabelecido, pois o Autor terá que devolver o crédito recebido e quiçá já totalmente comprometido?
    Como seria operadionalizado isso? De que forma o Poder Judiciário vai enfrentar tais questões que certamente não serão poucas?
    Bom, acho que o tema merece maior debate e reflexão, pois celeridade e efetividade não se resumem a retirar a possibilidade de recorrer ou trancar a execução.

    • @Graciela Nogueira,

      Acho muito estranho este tipo de questão. Diariamente nos deparamos na Justiça do Trabalho com decisões transitadas em julgado nas 4 instâncias em que o trabalhador levou 15 anos para ter uma decisão final.
      Isso não escandaliza ninguém?
      Fica-se escandalizado com o trabalhador que recebeu e gastou um crédito decorrente de duas decisões de duas instâncias trabalhistas, e, eventualmente, teve sua sentença cassada no STF, mas os milhares de trabalhadores que não vêem seus créditos porque as empresas neste ínterim quebraram não deixa ninguém nem constrangido?
      País estranho este.

  4. Sobre a “desejada segurança jurídica de observância de precedentes de instâncias superiores”:

    A impressão que eu tenho (e acho que só o tempo e a interpretação da PEC, se ela passar, dirá) é justamente o contrário. O “trânsito em julgado” de segunda instância criará uma pletora de interpretações regionais, que nunca irão à apreciação do STJ e STF porque os “recursos” serão inúteis.

    Um exemplo que já indiquei é o caso das decisões de natureza penal desses órgãos que são mais gravosas do que a jurisprudência estadual. Qualquer recurso especial ou extraordinário do MP, em tese, seria inútil, já que o meio de ataque, no mundo penal, a uma decisão transitada em julgado é a revisão criminal, que só é cabível em favor do condenado.

    Além disso, voltaria o problema, tratado pela jurisprudência atual do STF, de um sujeito poder cumprir anos de prisão e depois ter sua pena atenuada ou mesmo eliminada (cerca de um quarto dos pedidos de aplicação do princípio da insignificância penal são concedidos pelo STF).

    • @Eric Costa,

      Sob certo aspecto talvez isso restaure o pacto federativo. O Brasil é uma federação (apesar de cada vez mais tênue o poder dos estados), não vejo porque não se poderia apenar mais gravemente determinados crimes em um estado que em outro.
      Nos EUA isso ocorre – inclusive tendo estados que têm pena de morte, outros não – sem que se tenha uma perplexidade muito grande.
      Até mesmo porque em um determinado estado pode ser mais importante ter uma interpretação mais grave em relação a determinados crimes que em outros…

      • @Eric Costa,

        Não tenho uma opinião definitiva sobre o projeto nem condições de estimar todos os resultados.
        A minha manifestação foi apenas uma expectativa positiva.
        Admiro pessoas como você que conseguem prever todas as conseqüências e de pronto rejeitar ou aceitar uma mudança, infelizmente não sou assim.

  5. No mundo civil e trabalhista, não vejo problemas na PEC, até pelo fato de os dispositivos do CPC e da CLT indicados já barrarem o efeito suspensivo. Mas a PEC, pelo que me parece, não se restringe a esse mundo.

    No mundo penal, isso permitiria a execução de sentença condenatória antes dos recursos especial e extraordinário (afinal, haveria o trânsito em julgado), algo contrário ao que vem decidindo o STF. Analogamente, o funcionário público poderia ser demitido antes de tais recursos, já que uma das hipóteses da Lei 8.112/90 tem como requisito o trânsito em julgado de sentença judicial (art. 12).

    Em relação ao primeiro caso, sob uma perspectiva diferente, lembro-me que o MP/SP sempre recorria de decisões em casos de roubo ao STJ, porque o TJ/SP tinha (tem?) um posicionamento diferente do STJ em relação à consumação desse crime. Após essa PEC, o sujeito poderia receber uma pena menos gravosa e, se há o trânsito em julgado, como criar uma “revisão criminal” para piorar a situação do réu, decidindo o STJ de forma mais gravosa?

    • @Eric Costa,

      Não vejo obstáculos à execução da pena. Aliás era isso que se pretendia com o “ficha limpa”, apenas foi vitoriosa a tese de que a lei não poderia retroagir porque até então os recursos extraordinários e especial não permitem o trânsito em julgado. Se houver esta reforma constitucional é a própria constituição que assim dispõe e, ressalvado que se entenda que a PEC é inconstitucional, não haverá óbices.
      Acredito que isso dará uma responsabilidade maior aos juízes e juízos de instâncias inferiores e uma desejada segurança jurídica de observância de precedentes de instâncias superiores.
      Haverá, sim, uma alteração nos paradigmas, mas devemos ter a capacidade de lidar com isso.

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