O art. 844 da CLT dispõe que na hipótese de o reclamado não comparecer na audiência designada para a apresentação de defesa será ele considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
Significa que, sendo o réu regularmente citado, ou seja comunicado do ajuizamento da demanda através de intimação postal ou por Oficial de Justiça, com prazo de pelo menos cinco dias antes da data designada, e não comparecendo, ter-se-ão por verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial.
O processo é um meio que o Estado disponibilizou às partes para a solução dos conflitos interindividuais, uma vez que é ele – o Estado – que tem o monopólio da prestação da jurisdição, assim as partes, no processo, devem se portar de forma adequada para que este alcance seu termo.
Por tal motivo a ausência do demandado é penalizada de tal forma. E também por isso se recomenda ao empregador, no momento em que ciente do ajuizamento da demanda, que procure um advogado de sua confiança apresentando-lhe a cópia da inicial que lhe é remetida juntamente com a citação e lhe exponha com clareza e objetividade os fatos acerca da relação ali deduzida. Mesmo em uma situação em que o réu não conheça o autor, ou que saiba que ele prestou serviços a outrem, tendo-se equivocado no direcionamento da demanda, é através da sua defesa, elaborada por advogado, que conhece o funcionamento do processo trabalhista, que esta situação deverá ser exposta, sob pena de o réu sofrer uma condenação injusta.
De igual sorte se os fatos descritos na inicial forem absolutamente verdadeiros e a existência de dívida em face do empregado derive de uma situação de insolvência, ainda assim deverá o réu comparecer em Juízo, acompanhado de advogado, de modo a buscar, da melhor forma possível, minimizar os prejuízos decorrentes de uma condenação certa.
A possibilidade de figurar no pólo passivo de uma relação processual é um ônus da vida em sociedade e do Estado Democrático de Direito, do qual o cidadão não se pode esquivar. O Poder Público coloca à disposição dos seus cidadãos meios para fazer frente a tal ônus como, exemplificativamente, as Defensorias Públicas e os benefícios da gratuidade da Justiça.
Todavia, de regra, estes benefícios não alcançam os empregadores, tendo-se como pressuposto que estes, ao explorar uma atividade produtiva, assumem os riscos do negócio, dentre os quais se enquadra o de sofrer demanda.
Uma única exceção se faz ao empregador doméstico, ainda assim em restritas situações.