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Os danos dos motoboys

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O Selvagem da Motocicleta - cena
O Selvagem da Motocicleta - cena

Marcos Alencar apresenta um artigo em seu blog referindo que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelos danos causados pelos seus motoboys. Sustenta o advogado que sendo eles (os motoboys) pessoas maiores, capazes, treinados e habilitados para cumprir as leis do trânsito e da boa direção não se poderia atribuir aos empregadores a responsabilidade pelos danos por eles produzidos, em especial aqueles decorrentes do desrespeito às normas do trânsito.

Infelizmente nos obrigamos a discordar. A um primeiro momento se impõe referir que a questão que diz respeito à responsabilidade dos empregadores pelos atos de seus empregados não decorre da legislação trabalhista, mas da lei civil, mais precisamente do artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro. Ou seja se um trabalhador comete um ilícito civil, como é um dano a terceiros decorrente de culpa ou dolo em acidente de trânsito, é do seu empregador o dever de indenizar o prejudicado.

Por óbvio que este empregador poderá se ressarcir de seu empregado, através, então, dos meios que a legislação trabalhista lhe faculta, no momento em que se verificar que houve responsabilidade do empregado (observe-se que danos causados por mera culpa – sem intenção – somente poderão ser ressarcidos se houver previsão contratual expressa, contrariamente aos danos dolosos – ou intencionais – que independem de prova).

O tema, contudo, examinado na segunda parte do artigo de Marcos Alencar, atinente ao fato de que, muitas vezes, os empregadores exigem trabalho acima da capacidade do trabalhador, este sim diz respeito à legislação trabalhista. E, neste caso, o empregador, identificando-se, de fato, a exigência de trabalho além do razoável, pode ser condenado, inclusive, a indenizar ao próprio trabalhador em decorrência, por exemplo, de danos que este venha a ter decorrentes de exigências tais como prazo demasiado exíguo para o cumprimento de determinados roteiros, ou jornada estendida além do máximo legal.

Em tais circunstâncias eventuais descumprimentos à legislação de trânsito poderão, mediante prova, serem atribuídas ao empregador, que poderá, inclusive, ser obrigado a indenizar o trabalhador por danos de natureza material e até moral.

1 COMENTÁRIO

  1. Eu concordo com você. Mesmo sendo leigo compreendo que o empregador tem (ou deve ter) a última palavra sobre o desempenho de seu empregado. Se o funcionário se envolve constantemente em problemas de trânsito e descumpre as leis; uma demissão, juntamente com um esclarecimento dos motivos para a equipe, terá um poder esclarecedor e educativo fulminante.

    Se ele se omite; compactua com as infrações e deve ser punido por isso.

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