Início Direito Ônus da prova trabalhista e art. 818 da CLT.

Ônus da prova trabalhista e art. 818 da CLT.

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Estou neste domingo chuvoso estudando para escrever meu trabalho de conclusão do meu Master de Teoria da Argumentação Jurídica e resolvi assistir a aula da juíza e professora de Processo do Trabalho Adriana Sena (abaixo).

Em uma determinada passagem ela traz à baila um tema que divide a ocupa teóricos do Direito do Processo do Trabalho à décadas. A (in)compatibilidade do art. 818 da CLT com o art. 333 do CPC.

A Dra. Adriana defende que, existindo dispositivo próprio na CLT não incide o conteúdo do art. 331 da CLT. Refere que pela simplicidade do processo seria um exagero atribuir-se ao autor trabalhista a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, ou do réu em demonstrar os modificativos, extintivos ou impeditivos, todos conceitos de difícil apreensão, em especial em se tratando de pessoas leigas (considerando-se, por óbvio, que a CLT ainda admite o jus postulandi).

Tem razão a colega. No entanto em casos práticos a situação se complica bastante. Por exemplo no caso da alegação pela parte autora de que fazia horas extraordinárias. O empregador poderia, simplesmente, afirmar: não há diferenças de horas extrordinárias, consoante controles de horário e comprovantes de pagamento em anexo.

Ou seja a negativa pura e simples da ré imporia ao trabalhador a demonstração, uma vez que o fato fora por ele alegado.

Por igual em uma situação bastante comum em que a alegação reside no não pagamento das verbas ou parte das verbas decorrentes do término do contrato (vulgarmente chamadas rescisórias), situação que muitas vezes é provada através da demonstração da movimentação financeira da ré (saques, depósitos, etc.), uma vez que o recibo, via de regra, é alegadamente firmado sem a percepção dos valores correspondentes.

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