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O preposto na Justiça do Trabalho

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Por conta da alteração legislativa (abaixo), que dispensou para as pessoas jurídicas ou titulares de firma individual, que o preposto nos Juizados Especiais seja empregado, encontrei uma discussão no mínimo peculiar entre magistrados trabalhistas.

Afirmam alguns que sempre entenderam acerca da desnecesssidade de o representante da empresa em juízo ser empregado, nada obstante o conteúdo da antiga redação da súmula 377 do TST.

Nada obstante, de fato, a legislação trabalhista jamais ter referido expressamente esta exigência, ela decorre dos próprios princípios que informam o Direito Laboral, dentre os quais a presunção de relação de emprego, no caso de prestação de serviços. Interessante observar que a legislação civil aponta que o empresário tem responsabilidade, objetiva inclusive, pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), o que implica se considerar que há uma presunção, juris tantum, é verdade, de que estes lhe são subordinados, ou seja, agem em seu nome, e isso é característica da relação de emprego que deve, por conseguinte, gerar o registro.

Observe-se que a referência feita no referido código a “empregados, serviçais e prepostos” não serve para se estabelecer distinção no que tange à relação empregatícia entre um e outro, uma vez que a lei comum (civil) não orienta a lei especial (trabalhista), sendo meramente enumerativa a relação, até mesmo porque, consabidamente, serviçais, ou empregados domésticos, também tem direito ao registro de seu contrato de trabalho.

Assim apenas em casos em que a lei o permita o empresário ao comparecer perante a Justiça do Trabalho poderá se fazer representar por quem não é empregado registrado, ou seja na forma estabelecida no  Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006), que dispõe:

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do  Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Lei nº 12.137, de 18 de dezembro de 2009

Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.

Art. 2o O § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

7 COMENTÁRIOS

      • @Jorge Araujo, O preposto é representante do empregador? Pessoa da confiança ? Então, a única obrigação legal do preposto é estar devidamente autorizado pelo empregador.

        Noto hoje aquele equívoco que tratamos outro dia: Estaria o empregador obrigado a indicar como preposto pessoa que tenha presenciado os fatos? Isso faria surgir uma nova hipótese de estabilidade visto que o empregador teria a obrigação de manter um “penúltimo empregado” para servir como preposto/testemunha contra a ação do “último empregado”?

        Faço essa simples questão pra ilustrar que confiança não impõe, se conquista. Logo a lei não pode dizer em quem o empregador deva confiar.

        Se a lei não impõe seja empregado, e se a Norma Maior da ao empresário ampla liberdade, não vejo porque não permitir indicação de qualquer pessoa.

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