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O Povo Brasileiro é Ordeiro e Pacífico

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Não é incomum que empresários, ou mesmo aspirantes a isto, se queixem da possibilidade de que tais ou quais providências que venham a tomar possam gerar processos contra si, trabalhistas ou em decorrência da legislação de defesa ao consumidor.

Com efeito tanto a legislação trabalhista quanto a consumerista são eminentemente protecionistas respectivamente ao trabalhador e ao consumidor que, nas relações em que tomam estas posições são considerados a parte mais frágil.

Em comum têm ambas a submissão do indivíduo a um contrato de adesão, ou seja exclusivamente elaborado pelo tomador de serviços ou fornecedor, e ao qual o indivíduo é obrigado a se vincular quer porque necessita prover a sua subsistência, no caso do contrato de trabalho, ou porque necessita do serviço ou produto, como por exemplo fornecimento de luz, telefonia, transporte coletivo, etc. De se salientar que mesmo nas ocasiões em que o indivíduo pode eleger entre diversos empregadores ou fornecedores, as condições contratuais têm pouca ou insignificante variação, em virtude quer de práticas do mercado de trabalho ou comerciais, que, por serem muito semelhantes, não importam em verdadeira eleição por parte do cidadão. Isto ocorre, exemplificativamente, tanto em áreas em que há poucas opções como, por exemplo, na telefonia móvel ou fixa, quanto em atividades em que existe grande concorrência, como nos serviços bancários. Observe-se. quanto aos últimos, que mesmo os públicos, que deveriam ser utilizados pelo Estado como forma de regulação do mercado, praticam tarifas tão ou mais altas que os privados, procedendo, de outra parte, em práticas condenáveis como a submissão de determinados contratos à aquisição de serviços não desejados, dentre outras.

Exatamente no contrato de adesão que os empresários, via de regra, estabelecem as cláusulas que pretendem fazer valer nas suas relações com seus empregados e consumidores, acreditando que a mera assinatura do contraente neste signifique a sua completa submissão ao seu conteúdo. E assim ocorre, sem, contudo, que se tenham, pela mera aposição de tal assinatura revogados princípios inerentes às relações em geral como, por exemplo, de Boa-Fé e Proporcionalidade. Ou seja através do contrato o indivíduo não pode se obrigar mais do que o outro contratante, ou se colocar em uma situação nitidamente desfavorável em relação a este, que são as cláusulas chamadas “leoninas”. Tampouco o contrato pode dispor contra disposição expressa em lei.

Neste quadro, apenas se tomando estes poucos aspectos, podemos asseverar com segurança que um percentual significativo, ou muito próximo da totalidade, dos contratos de consumo contém cláusulas abusivas, expressamente vedadas no nosso Direito do Consumidor. São cláusulas que impõe a aquisição de outros serviços além dos efetivamente desejados, isentam o fornecedor do produto de responsabilidades pelo seu mau-funcionamento, reduzem garantias legais, alteram a competência em razão do lugar para demandas judiciais… o mesmo ocorrendo com as práticas trabalhistas, notadamente nos últimos tempos às que dizem respeito à contratação através de cooperativas de mão-de-obra e, a atual novidade, a PJ, ou seja a transformação do empregado em pessoa jurídica, com a sua submissão a todos os ônus daí decorrentes e a extirpação de todos os bônus advindos do contrato de trabalho.

Nada obstante na maior parte dos casos consumidor e trabalhador lesados sequer apresentam reclamação ou apresentando-a dela desistem ao serem alertados pelo fornecedor do conteúdo do contrato. E, indignidade suprema, no caso do trabalhador ameaçado de ser incluído em uma lista negra – existente ou fictício (mas não convém arriscar) – sujeitando-se a não mais obter colocação na sua atividade habitual.

Um especial destaque, voltando-se à área do Direito do Consumidor, ao que ocorre quando se cuida da aquisição de produtos através da Internet. Empresas internacionais com filial no Brasil, por exemplo, podem, e devem, ser demandadas na cidade do adquirente do produto, sendo que para ter alguma validade o contrato de aquisição do produto, denominado em inglês de EULA (End User License Agreement), deve ser escrito no idioma nacional do Brasil – o Português – não sendo, de outra feita, válidos quaisquer termos em que seja restringida a aplicação da lei nacional.

Aliás uma das maiores empresas do varejo na Internet expressamente descumpre a legislação do consumidor ao estabelecer em seu sítio, após as vendas realizadas, que não se curva às normas legais vigentes no que diz respeito à venda realizada fora do estabelecimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), pois não admite a devolução dos produtos adquiridos no prazo ali estabelecido, o que deveria ocorrer se, em até sete dias o consumidor desistisse do negócio.

Por isso é possível afirmar que, na verdade, o que ainda mantém o nível de processos no Poder Judiciário do país suportável é a ausência de indignação do brasileiro ou a sua pouca litigiosidade, pois se todas as lesões a direitos chegassem a juízo, não haveria juiz que desse conta.

6 COMENTÁRIOS

  1. Texto precioso e sem dúvida à, mas, contundente verdade sobre nossa atual sociedade.
    Infelizmente enquanto durar a falta de conhecimento do povo quanto aos seus próprios direitos muitos abusos continuarão a ser exercidos.

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