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O juiz só fala nos autos

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Cena do filme Hannibal, obtido de http://www.adorocinema.com.br

Ainda esta semana um jornalista que também é blogueiro disse se supreender com a existência de um blog escrito por um juiz. Estava acostumado a ver os magistrados se manifestarem exclusivamente através de suas sentenças, achando bastante .

Coincidentemente também nesta semana o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio de Mello, retorquiu uma manifestação do Presidente da República que asseverava que o (Poder) Judiciário não deveria meter o nariz nos assuntos do (Poder) Executivo. Acerca da manifestação do Ministro o jurista Luiz Flávio Gomes, imediatamente, concedeu uma entrevista na qual assevera que “o juiz não pode falar fora dos autos”, referindo-se ao conteúdo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Desta entrevista se apropriou o jornalista Paulo Henrique Amorim que inclusive sugeriu pedir o impeachment de Marco Aurélio.

Com efeito há um dispositivo legal, mais especificamente o inciso III do art. 36 da LOMAN, que estabelece:

Art. 36 – É vedado ao magistrado:
(…)

III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Todavia também é lei a que determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-Lei 4.657/42), não sendo, pois, sequer jurídico que se exija do juiz um silêncio sepulcral, interpretando-se qualquer manifestação sua como violação ao mandamento da sua lei orgânica, quando mais que a liberdade de pensamento e expressão se constitui direito humano fundamental, previsto na Constituição, que, por ser a lei fundamental do país, se sobrepõe à LOMAN, que é lei complementar:

Art. 5º,

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Observe-se que as vedações estabelecidas constitucionalmente aos magistrados não lhe cerceiam a liberdade de expressão, consoante se pode ler do parágrafo único do art. 95.

Não deixa de ser curioso que o jurista entrevistado, que se destaca no campo do ensino jurídico, não tenha feito esta leitura, a qual, registre-se, não exige do intérprete um grande nível de conhecimento jurídico.

Não gosto de blogs anônimos, mas por acaso cheguei no Coturno Jurídico, que traz uma tese interessante acerca das declarações de Flávio Gomes, cuja extensa rede de ensino jurídico além de depender de autorização do MEC, ainda conta, nos seus cursos de pós-graduação com alguns membros do STF, mas não Marco Aurélio.

No entanto não podemos colocar panos quentes. No caso específico em que Marco Aurélio de fato se manifestou acerca de uma matéria que pode vir a ser discutida perante o Tribunal que preside, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se o processo vier a se constituir ele não poderá nele atuar, devendo declarar-se suspeito, na forma estabelecida (por extensão) no inc. IV do art. 135 do Código de Processo Civil:

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

Agora se tem a notícia de que o Partido dos Trabalhadores irá representa contra o Ministro Marco Aurélio acerca de sua conduta (não sei bem ao certo que tipo de ação será). Será uma excelente oportunidade para que o STF venha a esclarecer o alcance desta norma anacrônica e a sua derrogação pelos dispositivos constitucionais referidos.

De minha parte farei o possível para que as associações nacionais de juízes a que sou vinculado, AMB e ANAMATRA, ingressem na ação em defesa do ministro e, por reflexo, da liberdade de expressão dos juízes e, por que não, de toda a sociedade.

Contudo a prevalecer a tese – inconstitucional – acerca da impossibilidade dos juízes opinarem, uma crescente lista de colegas que, como eu, estão democratizando (ou tentando democratizar) o acesso à informação acerca do Poder Judiciário através de blogs estaria atuando na ilegalidade.

5 COMENTÁRIOS

  1. Discordo. O magistrado pode e deve deixar claro quais são os elementos que influenciam o seu pensamento, tanto é verdade que no julgamento de hoje no STF (que deve ser adiado) boa parte dos Ministros já afirmaram ser contra, muitos até integram abertamente movimentos religiosos que fazem campanha contra.

    O ministro apenas utilizou fato público para exemplificar o argumento de que lei será aplicada em todos os casos.

    Devolvo a pergunta, mas com foco na tese das “categorias diferenciadas” aborda em janeiro neste blog. Poderia o Sr. publicar opinião mesmo sabendo que tal fato pode vir a ser objeto de ação com trâmite no âmbito da sua jurisdição?

    • José Vitor,

      Me parece que eu e você pensamos parecido. Temos apenas uma pequena divergência conceitual entre “emitir um julgamento antecipado acerca de fato determinado” e “expor a nossa forma de pensar acerca de uma situação jurídica hipotética”.
      Entendo, assim como creio que também entendas, que o juiz deve manifestar com clareza para a sociedade como forma o seu pensamento. Não pode, contudo, emitir opinião sobre determinada causa que está sob a sua jurisdição (ou que poderá estar) antecipadamente, até porque se o feito ainda não está concluído é porque não estápronto para ser julgado, ainda pendendo provas e outras diligências que poderiam alterar a decisão e, assim, desmoralizar aquele que emitiu juízo antecipado.

    • José Vitor,

      Pelo que eu sei não. Todavia ainda assim não é recomendável que o magistrado emita opinião acerca de uma situação da qual possa vir a conhecer em razão de seu ofício para evitar que tenha que se abster de julgar, não concorda?

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