
O dia 1º de maio, por decorrência da Lei 11.121, de 25 maio de 2005, que instituiu o dia 28 de maio como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, encerra um período em que os trabalhadores, empresários e demais operadores do trabalho, aí incluídos todos aqueles que de alguma forma se encontram envolvidos com as relações trabalhistas, devem se unir em uma profunda reflexão.
Fenômenos modernos como a Globalização e o Aquecimento Global, que despertam, respectivamente, um neonacionalismo e uma nova Ecologia, não podem servir de cortina de fumaça para que não enxerguemos problemas antigos, muito mais próximos de nós e que, igualmente, envolvem a nossa sobrevivência como seres humanos e cidadãos.
No próximo ano completaremos vinte anos da nossa Constituição sem, no entanto, que se tenham sequer implementado direitos assegurados em seu artigo 7º como o adicional de penosidade, o aviso prévio proporcional ou a garantia do emprego contra a despedida arbitrária.
Nada obstante uma forte corrente, com argumentos flácidos, mas insistentes, apregoa que os direitos trabalhistas devem ser reduzidos ou relativizados.
Esquecem, todavia, de registrar que as vicissitudes decorrentes do trabalho informal são muito maiores do que a pequena vantagem, que com certeza se dissipará em breve, de aglutinarem-se na remuneração mensal os haveres destinados ao pagamento de vantagens trabalhistas como gratificação de Natal, férias com 1/3 ou FGTS.
O número de acidentes de trabalho no Brasil ainda é assombroso, destacando-se, que apenas no ano de 2003 – infelizmente também em estatísticas nossa nação não tem agilidade – se gastou aqui o equivalente a R$ 32,8 bilhões por decorrência da omissão na tomada de providências nesta área.
Imperioso destacar que o trabalhador informal, ou com os direitos flexibilizados na forma de contrato de empresa unipessoal – a conhecida PJ – ou através de uma invenção ainda mais moderna ou cruel – a CLT Flex – na qual se omitem certos rendimentos do trabalhador, registrando-se apenas parte de sua remuneração da CTPS, fica à margem dos benefícios previdenciários decorrentes do infortúnio ocorrente nesta sua atividade, acarretando ao sistema público uma despesa que seria suportada pelo seguro incidente sobre os contratos de trabalho.
Isso sem se falar na evasão de receita dos municípios de pequeno porte que, ante a evasão de recursos que deveriam transitar no seu âmbito, ainda tem a responsabilidade de dar assistência aos trabalhadores inativos, pois não é no Estado ou na União que residem os cidadãos, mas no Município que, por conseguinte é o que está mais próximo do necessitado e de que, portanto, é exigida a assistência.
Em verdade devemos tomar consciência que os direitos ditos trabalhistas, por decorrerem de relações de trabalho, não contemplam apenas seus destinatários diretos – os trabalhadores –, mas, e sobretudo, à sociedade brasileira, pois se inserem dentro de um sistema que para funcionar não pode admitir desajustes.
[…] Também se poderia tentar uma outra abordagem, referindo ao crescente número de acidentes que vitimam pessoas todo ano no trabalho e o pouco que se tem feito p…. […]