
Certamente muitos nunca pararam para pensar, mas o Direito do Trabalho tem como objeto de estudo um contrato absolutamente atípico, distinto de qualquer outro, no qual se negocia, ao fim e ao cabo, o próprio corpo do trabalhador.
Se você pensar bem, o trabalhador ao celebrar com o seu empregador um contrato de trabalho, está, em verdade, alugando seu próprio corpo para o exercício de determinadas atividades em favor do contratante.
Esta simples constatação é, bem verdade, repugnada por grande parte dos especialistas da área, principalmente diante de princípios constitucionais como o da Dignidade da Pessoa Humana, que tornariam um contrato em tais termos inválido.
Daí decorrem outras teorias para “legitimar” tal espécie de contrato, como a alienação de “energia”. Ou seja por força de um contrato de trabalho o que o trabalhador estaria negociando seria a “energia” despendida em favor do tomador de serviços, como em um contrato de compra e venda, não uma locação sobre o corpo da pessoa que trabalha.
Não é nosso objetivo, nestas poucas linhas, fazer com que o leitor opte por esta ou aquela doutrina, de outras tantas existentes, mas tão-só indicar esta curiosidade jurídica.
Em todo caso uma característica interessante do contrato de trabalho é a inviabilidade da restituição integral ao trabalhador de seu estado original.
Não é possível, salvo mediante indenização, devolver ao trabalhador o trabalho por ele prestado quer porque todo trabalho envolve um desgaste, ainda que decorrente da passagem do tempo (um trabalhador nunca mais será tão jovem quanto quando prestou serviços, nem terá de volta o tempo que gastou em favor de seu empregador), quer porque ao trabalhador não interessa, ou não lhe aproveita, que a restituição se dê na forma de prestação de serviços em seu benefício.
Se o artigo fosse escrito por um jornalista eu diria: “que panaca”.
Mas depois percebi que o autor na verdade é juiz de direito e quis apenas demonstrar uma “curiosidade jurídica” pensei melhor e quis expressar minha opinião:
Discordo que o objeto do contrato de trabalho seja tão simplesmente o corpo, pois se assim fosse, seria necessário apenas o corpo para que determinada pessoa fosse parte em um contrato de trabalho. Ora, os mortos também têm corpo. Assim podemos ver o quanto a “energia” ou mais usualmente a “força de trabalho” é importante, pois se o dono do corpo, ou contratado, não puder, por algum motivo exercer a função pretendida, não servirá aos propósitos trabalhistas.
O Trabalho prestado pelo contratado, se pode sê-lo de forma impessoal, o será. Por exemplo: A lavadeira é contratada para lavar roupas correto? Mas, se ela possui uma máquina que facilite o seu trabalho, esta poderá ser usada normalmente. Mas se o patrão exige que elas sejam lavadas à mão, não existe outro meio pelo qual prestar o trabalho senão usando do seu próprio ser, do meio natural, que é mover seus músculos em prol da limpeza das roupas. Por isso o objeto do contrato de trabalho aparenta ser o corpo, mas não é. Usar o corpo é a única forma de fazer algo. Parafraseando a Bíblia Sagrada: no corpo “vivemos, nos movemos e somos”.
A propósito um pergunta: O Atleta que aceita tatuar o nome ou logo de uma empresa em seu corpo, está colocando-o como objeto de contrato?
@Mauro Jr.,
@Mauro Jr., Existe duas situações básicas que ocorrem no trabalhismo, sendo a venda da força de trabalho ou a detenção dos meios de produção, surgindo dessa realidade duas classes, a proletária e a burguesa, portanto aquele que não possuiu os meios de produção acaba necessariamente vendendo sua força de trabalho, ou seja utilizando de seu corpo para garantir sua própria sobrevivência, então caso o sujeito esteja destituído do fôlego de vida, o contrato não será válido, pois por motivos óbvios o corpo não cumprirá o pactuado num contrato de trabalho, caso a empregada doméstica se recuse a utilizar sua força de trabalho para colocar a roupa na máquina de lavar também não realizará o pactuado no contrato, quanto a tatuagem, deve-se observar os limites, porém o elemento do contrato de trabalho é verdadeiramente o corpo do trabalhador, sendo o restante circunstâncias.Espero que tenha colaborado, obrigado.
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Jorge, o texto colocado com a foto exibida da a entender que somos todos escravos. Quando não por opção, por necessidade.
@Eduardo,
Perfeito, Eduardo, e em que outro tipo de contrato você identifica o “aluguel” de uma pessoa para prestar trabalhos a outrem?