Alguns questionamentos surgiram em virtude do artigo anterior sobre os direitos dos estagiários. Visando esclarecê-los resolvemos apresentar este novo artigo.
Em primeiro lugar cumpre destacar que é errônea a leitura de que os estagiários tem jornada limitada a seis horas. A lei estabelece, exclusivamente, que a jornada de trabalho do estagiário deve ser compatível com o horário de seus estudos. Assim o único limite que se pode estabelecer para a duração do trabalho do estagiário é o constitucional de oito horas, sendo imperioso ressaltar que no caso do contrato de estágio não é viável a exigência de horas extraordinárias, sendo que no caso destas se verificarem ocorrerá não somente a obrigação do seu pagamento com o adicional de 50%, como também a descaracterização do contrato de estágio, com o reconhecimento da relação empregatícia e todos os seus consectários legais.
Assim situações como a descrita nos nossos comentários, em que um estagiário de Direito freqüentemente perdia os primeiros períodos de aula em virtude das atribuições que lhe eram determinadas, demonstram, com clareza a forma como pode ser desvirtuado um contrato cujo beneficiário principal deve ser o estudante, que tem, mediante uma menor contribuição do tomador de serviços (este o seu favor legal), a oportunidade de inserir-se no mercado de trabalho.
Finalmente é importante destacar que o contrato de estágio é um contrato formal, ou seja deve ser obrigatoriamente escrito e assinado pelo estudante, pelo tomador de serviços (o oferecedor do estágio) e pela instituição de ensino (ou agentes de integração).
Na falta destes requisitos, ou de quaisquer outros previstos na Lei 6.494/77 ou no Decreto 87.497/82, o contrato é um contrato de trabalho ordinário, ou seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo, por conseguinte, devidos todos os demais direitos devidos aos empregados comuns tais como férias com 1/3, gratificação de Natal, repousos, FGTS, aviso prévio, etc.
Para se informar mais leia: Contrato de Estágio: Subemprego Aberto e Disfarçado, de JUSCELINDO VIEIRA DOS SANTOS
Para se divertir leia: Vida de Estagiário, de ALLAN SIEBER
[…] This post was mentioned on Twitter by Daniel Dantas, Lourença Santiago, Dilma Brasil, Arthur Azuma, EngajArte and others. EngajArte said: RT @DrRosinha: RT @FlavioGomes69 O bullying eleitoral numa escola de classe média em SP, por um pai desolado. Aqui, ó: http://is.gd/fNMV … […]
Eu fui contratado por 6 meses, para estagiar em uma empresa de cobrança das 15 as 20 hrs, mas trabalhaei todos os dias 15 as 21 e com 14 dias me dispensaram porque deu excesso de funcionários e ñ mandaram eu assinar nada apenas ir ate o banco para recebr , o que tenho direito, eles teriam que pagar a quebra do contrato, as horas que tive que trabalhar ate as 21 hrs como extra?? como ficaria??
eu trabalho em uma empresa a 1ano e entrei com o contrato de estagio, só trabalhei uma semana com a carga oraria de estagio o resto do tempo trabalhei as 8 horas normal …isso já tem 1 ano eu tenho direito a ferias????
Trabalho a 1 anoe 8 meses em uma empresa, porém estarei pedindo desligamento até o final do mes de abril.
Conforme nova lei de estagio,eu teria direito a receber o que?
Bom dia,
Eu trabalhei em uma empresa por 2 anos e 2 meses, nesses 2 anos fui estagiario, e fui efetivado por dois meses, ganhei a conta sem ter assinado ou recibido aviso prévio, quais são meus direitos ? ( comecei na empresa em novembro de 2006 )
Abraço
Olá, ao ler este blog, resolver correr atrás de alguns direitos que considero ter. fiz um estágio de três meses numa agência de publicidade, porém o plano de estágio so me foi entregue um mês depois, e em decorrência do árduo cargop que tinha, acabei me prejudicando na faculdade graças aos atrasos, e resolvi trancar minha matrícula para não ser reprovado nem perder minha bolsa de estudos por baixo aproveitamento. comuniquei meu chefe e o mesmo me autorizou, ainda alegando que caso ocorresse algum problema de ficalização, iria me efetivar. quando completei 3 meses, o mesmo me demitiu sem justa causa e não tive direito à nada. gostaria de saber como posso recorrer diante deste caso, sendo que meu plano de estágio nem foi aprovado, pois eu já não estava mais matrículado e o contrato não foi reconhecido pela instituição de ensino. Se alguém puder me ajudar, agradeço !
A empresa em que faço estágio limitou em 6 horas, achei que fosse regra, estágio no máximo de 6 horas….
Zam,
Tudo corrigido. Aguardo seu endereço!!
Um abraço!
Que notícia boa! Ganhei um livro. E olha que eu só costumava ganhar frango assado e vinho barato nos bingos da igreja do bairro em que eu morava em minha cidade natal. As coisas estão evoluindo pra mim.
Mas só tem um detalhe. Acabei de ver que seu formulário de contato está desabilitado. Será que vou ter que voltar para os bingos da igreja?…rs…
Grande abraço!
Zam.
Zam,
Você acaba de ganhar um livro pelo comentário mais longo escrito no blog – por favor me envie seu endereço pelo formulário de contato (em https://direitoetrabalho.com/about/) para que eu remeta o prêmio.
Quanto ao conteúdo das jurisprudências apresentadas destaco que os magistrados prolatores estão todos aposentados e a jursiprudência é antiga. Todavia é possível que haja ainda entendimentos neste sentido, mas são minoritários.
Um abraço!
Só para engrandecer o debate
O ministro Almir Pazzianotto, contestando decisão tomada pelo 9º Tribunal Regional do Trabalho em que é reconhecida a existência de vínculo empregatício numa relação de estágio, profere voto aprovado por unanimidade pela 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reforçando a jurisprudência que reconhece a natureza especial do estágio e a inexistência de vínculo empregatício em programa de estágio.
“Acordão da 4ª Turma / 55.902/92-7
(..)
Entendo que o TRT, ao reconhecer vínculo empregatício de estagiário com a reclamada, violou flagrantemente a Lei 6.494, em especial o artigo 4º, que assim prevê: “O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais”. (…)
A rigor, se o estágio não corresponde ao fim pedagógico e profissionalizante proposto na lei, deveria de logo ser interrompido pelo estabelecimento de ensino interveniente na celebração do Termo de Compromisso entre as partes, ou até mesmo pelo interessado, por entender que da nova experiência nada lhe resultaria de positivo. Se o estágio continua até o final, não se admite que após tudo isso o estudante venha ao Judiciário pleitear vínculo empregatício sob a alegação de que o estágio não tem a finalidade prevista na lei (…). Não se admite a tese do Regional de que estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e, por isso, caracterizado o vínculo empregatício. O contrato celebrado entre as partes foi claramente feito à luz da lei sobre estágio e é evidente que o estagiário, na prática, sujeita-se ao comando daquele com o qual firmou o Termo de Compromisso, a fim de aprender corretamente o que foi proposto pelo estágio e recebe deste o pagamento ou bolsa por isto. Não há, absolutamente, dependência econômica do estagiário àquele que contratou o estágio, tampouco há a prestação de serviço de natureza não eventual. O que há, isto sim, é a periodicidade das atividades do estágio, em horário compatível com o horário escolar do estudante (artigo 5º, Lei 6.494/77).
O estágio de estudante na reclamada constitui fato notório, pois praticado de longa data, não podendo ser penalizada por atividade de alto interesse social, de relevo, mesmo que o estágio apresente falhas em sua execução, de natureza didática ou pedagógica, e que teriam comprometido o desejado resultado de instrumento profissionalizante. Entendimento contrário a este por certo trará conseqüências nefastas ao processo previsto na Lei 6.494/77, tendo em vista que as empresas (…) não mais aceitarão estudantes como estagiários. O interesse em ajudar na formação de futuros profissionais estará terminado e, com isso, perderão os estudantes e perderá a Nação.” (grifamos)
No mesmo sentido, o ministro Roberto Della Manna assina parecer aprovado pela 3ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho que caracteriza a inexistência de vínculo empregatício em programa de estágio, contribuindo para o entendimento de que a matéria é regida por legislação específica, não se confundindo com as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Acórdão da 3ª Turma / 1.509/95
(…)
Discute-se a possibilidade de formação do vínculo empregatício com estagiário que ingressou na empresa através do programa de estágios curriculares tutelado pela Lei nº 6.494/77. Entende-se, na hipótese, pela ausência do liame empregatício, na medida em que a Lei nº 6.494/77 e o seu Decreto regulamentador nº 87.497/82 estabelecem, expressamente, que a realização de estágio curricular não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
A decisão guerreada registrou que o reclamante celebrou termo de compromisso de estágio e que o estágio foi realizado com a interveniência do órgão intermediador (…) com a anuência da instituição de ensino onde estudava o estagiário, salientando, ainda, que eram apresentados relatórios de estágio. A falta de supervisão ou acompanhamento do estágio pela instituição de ensino não pode gerar responsabilidades para a empresa contratante, que deu oportunidade ao estudante de obter formação profissional, nem transmudar a natureza do vínculo, expressamente determinada pela lei. Outro argumento que não tem consistência frente aos diplomas legais precitados é a falta de orientação do reclamado para a formação profissional do estagiário, por este executar tarefas próprias de empregados da empresa contratante. Ora, o estágio é para formação profissional. Indiscutivelmente todas as tarefas inerentes à atividade são relevantes para o aprendizado prático do estagiário, o que atende perfeitamente a finalidade do programa de estágio curricular.
Louvo-me na tese do aresto nº 3.769/91, transcrito às fls. 286/287, procedente do TRT da 9ª Região, cujo teor adoto como fundamento integrante deste voto: Estágio – inexistência de vínculo empregatício com a entidade concedente – O estágio apresenta relevância na formação do futuro profissional, porquanto a prática só se adquire no trabalho. Conquanto possa o aprendizado aparentar relação de emprego, não o é, porém, em razão da natureza do ajuste, regulado por norma legal (Lei 6.494/77), em que as partes são amplamente beneficiadas: o estudante porque adquire conhecimento prático, ao vivenciar a atividade profissional correspondente; a empresa, porque colabora com a formação de experiência daquele e se vale da atividade desenvolvida pelo estagiário; a escola, porque possibilita, durante o curso, a experiência prática dos ensinamentos teóricos ministrados, aumentando a motivação do aluno. A falta de rigoroso controle da avaliação pela entidade de ensino, ainda mais quando comprovado o aproveitamento do estagiário, não desnatura o instituto, que, pelos resultados concretos alcançados, favorece a inserção na atividade produtiva, considerando a competitividade do mercado de trabalho.” (grifamos)
Temos, ainda, a jurisprudência explicativa decisão do E. TRT da 4ª Região, que assim tem decidido:
“RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. O § 2º do art. 1º da Lei nº 6.494/77 estabelece que O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei. O Decreto nº 87.497/82 regulamenta a Lei nº 6.494/77. Se o conteúdo programático do curso do reclamante fosse, ou não, pertinente às atividades desenvolvidas pelas reclamadas, tal circunstância seria de responsabilidade exclusiva do CIEE, entidade que o encaminhou às empresas, e, não, das recorrentes. Tal entendimento exsurge claramente do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 87.497/82. O art. 2º, ao conceituar estágio curricular, refere que o mesmo é realizado sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino. Já o art. 3º dá competência à instituição de ensino para decidir sobre a matéria do estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico. E o art. 4º atribui às instituições de ensino a obrigação de disporem sobre a inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica e sobre a sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular. Os arts. 4º da Lei nº 6.494/77 e 6º, caput, do Decreto nº 87.497/82, expressamente vedam a existência de vínculo de emprego de qualquer natureza na condição de estágio. As recorrentes, no que lhes compete, preencheram os requisitos legais para receberem estagiários.
Ac. 00579.941/96-5 RO
Sebastião Alves de Messias – Juiz-Relator
3ª Turma – Julg.: 27.07.2000
Publ. DOE-RS: 28.08.2000” (grifamos)
Extraído do site: http://www.trt4.gov.br/jurisp/boletins/jurisp_bol_doc0007d.htm
[…] da história: Se eu tivesse lido esse artigo do meretíssimo Juíz blogueiro, onde ele diz que só é necessário que o acordo seja firmado […]