Na semana que se passou o Conselho Nacional de Justiça, o Conselhão, noticiou que suspendeu as regras para a homologação de acordos publicadas pelo Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara de Jundiaí.
A perplexidade causada pela decisão diz respeito ao fato que, ao que se constata, e o “requerido” confirmou, não se tratavam os critérios estabelecidos de norma ou qualquer outro provimento normativo, como faz crer o julgador, mas de mera explicitação de critérios que o próprio magistrado levaria em consideração ao analisar a decisão, não publicados em qualquer órgão oficial, mas apenas afixados no mural do saguão de sua Vara.
Aliás não é incomum que advogados reclamem, mas não da existência de critérios, mas, justamente, do contrário, ou seja da ocorrência de decisões conflitantes entre diversas unidades judiciárias ou, às vezes, na própria vara, entre titular e substituto, ou mesmo em decorrência da incoerência do magistrado ao decidir diferentemente em situações semelhantes.
Assim é completamente inusitado que se “premie” o magistrado que se comoveu a elaborar um texto para orientar as partes acerca dos requisitos e critérios a serem adotados para a homologação de acordos trabalhistas com a determinação de que estes fossem suprimidos.
Vejam-se que se, no lugar de disponibilizar estes critérios ao alcance das partes no mural da Vara, este juiz tivesse incluído tais critérios em uma obra intelectual sua (um artigo doutrinário, um livro) poderia ainda faturar uns trocados por conta dos direitos autorais, sem que, neste caso, o Conselhão pudesse intervir, sendo que, em um caso ou em outro os mesmos critérios seriam (serão) observados, até porque estes dizem respeito à forma com que o magistrado forma a sua convicção.
A ação na qual isso ocorreu é o Procedimento de Controle Administrativo n. 2007.10.00.001407-3 que, além do acórdão referido, teve ainda um acórdão divergente, não sobre a matéria de fundo, mas de competência.
Abaixo reproduzimos o texto que se encontrava no mural da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que foi contestado pela OAB-SP e cuja exteriorização foi suspensa pelo CNJ:
CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Jorge Luiz Souto Maior
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o ato homologatório é um ato judicial e, portanto, não está delimitado pela vontade das partes. Na avaliação dos termos do acordo o juiz chancela o negócio jurídico, dizendo, em suma, se ele está, ou não, em conformidade com o direito. As matérias de ordem pública, portanto, não podem ser negligenciadas. Além disso, o acordo deve representar autêntica transação, isto é, ter por base dúvida razoável quanto ao direito discutido e assim firmar-se mediante concessões recíprocas. Em outras palavras, o acordo, especialmente na Justiça do Trabalho, que tem como função a efetivação do direito social do trabalho, eminentemente de ordem pública, não pode ser uma fórmula para institucionalização da renúncia, até porque impera no direito do trabalho o princípio da irrenunciabilidade. Vale ressaltar, ademais, que o sucesso judicial, representado pelo acordo, de empregadores que não cumprem direitos trabalhistas é ao mesmo tempo um incentivo à perpetuação da prática e uma pena a todos aqueles que, acreditando na eficácia da ordem jurídica, respeitam os direitos de seus empregados.
Tomando estes argumentos como pressuposto, e para atender ao princípio constitucional da fundamentação das decisões, explicitam-se, abaixo, os critérios a serem utilizados, doravante, na avaliação de termos de acordo:
a) a partir do conhecimento extraído da análise de diversos processos, não serão homologados acordos que contenham objeto pertinente a verbas rescisórias (dado seu caráter alimentar e sua função de evitar a supressão desregrada de postos de trabalho) com relação a empregadores que tenham como procedimento ordinário a dispensa de empregados sem o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (enquanto outros cumprem a lei, homologando as rescisões perante a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho);
b) no caso de empregadores que tenham por procedimento ordinário a efetivação da dispensa de seus empregados por justa causa, vislumbrando instaurar uma controvérsia fático-jurídica para justificar a transação, não serão homologados acordos com relação às verbas rescisórias;
c) nas hipóteses de terceirização, por se constituir tipo de contratação que por si só já constitui uma forma de precarização do direito do trabalho, que tenham por objeto o não pagamento de verbas rescisórias, não serão homologados acordos;
d) nos casos supra, o não pagamento imediato das verbas rescisórias representará a incidência da multa prevista no § 8o., do art. 477, da CLT, e da penalidade prevista no art. 467, da CLT (ambas independente de pedido) e concessão de tutela antecipada (também independente de pedido) para pagamento do valor total, com inclusão das penalidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de “astreinte”, a ser fixada em conformidade com o potencial econômico do reclamado;
e) nas demais reclamações, que não se incluam nas hipóteses acima, e vislumbrando-se real dificuldade econômica do empregador em arcar com o imediato pagamento das verbas rescisórias, será possível a homologação de acordo, com pagamento parcelado, que deverá prever, em princípio, o integral pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa do § 8º., do art. 477, da CLT, respeitando-se, sempre, o prazo máximo de 3 (três) parcelas;
f) para prazo superior ao acima, no limite máximo de 06 (seis) parcelas, o acordo deverá prever, ainda, em princípio, a inclusão da penalidade prevista no art. 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, com 1/3, 13º. proporcional, FGTS não recolhido e indenização de 40% sobre o FGTS;
g) a respeito de outras matérias, isto é, não se cuidando de verbas rescisórias, o valor do acordo será avaliado com relação à pretensão formulada e sendo muito inferior a sua homologação dependerá da necessária justificação fática e jurídica exposta pelas partes.
h) o número de parcelas será, em princípio, no máximo, de 12 (doze) meses, conforme prevê a lei de recuperação judicial, respeitando sempre o pressuposto de que haja controvérsia razoável a respeito da matéria;
i) em todo caso, não se homologará acordo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, independente do prazo de duração da prestação de serviço, a não ser quando haja real e séria dúvida fático-jurídica quanto à condição de empregado do reclamante, a partir, sobretudo, de divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à hipótese posta em discussão;
j) o acordo no caso supra, em que não seja possível afastar de plano a configuração da relação de emprego, preverá, portanto, a conseqüente anotação da CTPS e deverá prever o pagamento integral das verbas rescisórias, com inclusão da multa do § 8º., do art. 477, da CLT, e recolhimento integral do FGTS, para que se possa, sendo o caso, liberar ao reclamante o recebimento de seguro-desemprego, pois, do contrário, estar-se-ia, na avaliação conjunta dos presentes critérios, estabelecendo-se um benefício para quem não registra os empregados e tratando com rigor apenas os que registram, o que não seria, certamente, um critério de justiça;
l) não se homologará acordo nas situações em que se constate a falta de recolhimento do FGTS, devendo este ser recolhido e não pago diretamente à parte;
m) no caso de empregadores que apresentem conflitos repetitivos sobre o mesmo tema, envolvendo questões de ordem pública, tais como a falta de registro, o não recolhimento de FGTS, horas extras sem o respectivo pagamento, supressão do intervalo, salário “por fora”, insalubridade, não se homologará acordo, instruindo-se, necessariamente, o processo, para que a questão seja esclarecida, apurada a irregularidade e tomadas as providências de ordem pública necessárias;
n) em todos os casos, o acordo homologado terá como efeito a extinção da obrigação apenas dos objetos transacionados;
o) a discriminação das parcelas, para efeito de incidência, de INSS, deverá ser correspondente, obedecendo ao princípio da razoabilidade, a todos os objetos sobre os quais, pelo acordo, se obteve o efeito da extinção da obrigação;
p) em execução, a avaliação das propostas de acordo apresentadas pelas partes partirá da seguinte regra: o acordo em execução somente será possível para a concessão de prazo para pagamento do valor liquidado (com prazo nunca superior a 12 meses); e, excepcionalmente, poderá prever valor inferior, desde que já tenham sido esgotados os meios executivos ou se for possível razoavelmente prever o seu insucesso.
Cabe esclarecer que a presente não tem a finalidade de doutrinar a atuação dos ilustres advogados, os quais, por óbvio, poderão pautar-se pelos seus próprios fundamentos e, eventualmente, se insurgir, juridicamente, em cada caso, contra a decisão proferida de não homologação, requerendo, motivadamente, a sua reconsideração, que será apreciada; ou valendo-se dos meios jurídicos disponíveis no ordenamento, para questionar uma decisão judicial.
A finalidade da presente é simplesmente a de tornar claros os fundamentos das decisões que cuidam deste tema, de forma prévia, a partir de critérios objetivos, para facilitar a compreensão do jurisdicionado e buscar fixar um padrão de conduta que conduza a própria atuação do juiz.
É importante que se tenha em mente que o papel da Justiça do Trabalho é fazer atuar o direito do trabalho e a sua negligência no cumprimento deste papel, que se concretiza na homologação de acordos que representam autênticas renúncias a tais direitos, acaba representando um prêmio ao empregador que se vale da prática do não cumprimento do direito do trabalho, como forma de obter vantagem na concorrência econômica, penalizando o empregador que acredita que o respeito às normas trabalhistas é um dever jurídico e cívico.
Enquanto estiver exercendo a função jurisdicional, cabe ao juiz cumprir o juramento de fazer atuar o direito.
Compartilho a brilhante opinião do Dr. Marcelo. De fato, o Prof. Dr. José Souto Maior Borges, meu ex-professor na pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, pela PUC Minas, sempre um ardoroso defensor dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, sempre se encontra às voltas com a “práxis” forense ocorrida nos fóruns trabalhistas, tudo em decorrência do seu apego ao direito positivado, legítimo, legal e não divorciado daqueles princípios que sistematizam o Direito Laboral (Américo Plá Rodrigues, uruguaio, falecido há pouco tempo, é um clássico na matéria e recomendo sempre a leitura do seus “Princípios do Direito do Trabalho”, vertido para o português pelo excelente Wagner Giglio, outro bom doutrinador de Processo do Trabalho). Porém, o Dr. José Souto Maior vivencia o verdadeiro Direito do Trabalho, em sua essência e aplicabilidade concreta na VT de Jundiaí (SP). Presto, aqui, minhas sinceras homenagens ao grande magistrado e que ele nunca se desvie deste seu caminho, comprometido com o Direito, a Moral, a Ética e os bons costumes trabalhistas. O Brasil e o Direito do Trabalho sente falta de profissionais dessa estirpe. Torço que essa “cartilha de princípios transacionais na seara trabalhista” seja espraiada em todos os incões deste país, mormente entre os trabalhadores que se vêem alijados dos seus mínimos direitos, em princípio irrenunciáveis, nas “maracutaisas” conciliatórias, chegando a um absurdo de cunho nacional chamado SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. Qual conciliação? Quais as mútuas e recíprocas concessões? Qual o percentual de TRABALHO ESCRAVO que entrará como concessão por parte do trabalhador? Qual a força do capital nesta luta CONTRA o trabalho? Termino aqui aplaudindo o Prof. Dr. José Souto Maior e esclarecendo-o que transcrevi na íntegra a “cartilha” e, aqui no extremo sul baiano, ela será conhecida, garanto. Ernesto dos Santos. Faço questão: [email protected] . Quisera o SENHOR que esta mensagem chegasse às mãos ou aos olhos vivos do Dr. José Souto Maior, a fim de que pudéssemos dar uma resposta conveniente e respaldada ao CNJ!!! Também sou servidor da Justiça do Trabalho (TRT 5ª Região) e, é nessa qualidade, além da de cidadão, trabalhador, professor de Direito e doutorando em Direito Público, um eterno estudioso desse ramo jurídico, que emito minha opinião.
Sou advogado, e atuo na área trabalhista. Achei a atitude do magistrado em questão muito pertinente. Sua “cartilha” de acordos é justamente um embasamento que hoje não existe, e que caso não existisse a previsão legal que o juiz pode não aceitar os termos do acordo realizado entre as partes, estariamos a ver uma “maracutaia” travestida de acordos. Apesar de que existem acordos danosos que são homologados, a “cartilha” do magistrado, é em primeiro lugar instrutiva e depois colabora para uma celeridade processual que estamos a buscar em nosso judiciario pátrio.
Realmente ele perdeu de ganhar dinheiro, com um pocket-book sobre termos corretos para se obter a homologação de acordo extrajudicial.