Foi promulgada uma lei nova que vai dar o que falar. É a Lei 12.740/2012 que estabelece que em atividades de segurança pessoal ou patrimonial em que exista o risco de furto ou violência física aos trabalhadores nela envolvidos estes passam a fazer jus ao adicional de periculosidade, apurado em 30% sobre a sua remuneração.
Como é uma lei nova ela apenas fará seus efeitos a partir de agora. No entanto os trabalhadores que exerçam as funções que nela se enquadram deverão passar a perceber, de imediato, um acréscimo salarial de 30% sobre os seus salários.
Ademais, para o caso de demanda judicial, ao contrário das outras situações de insalubridade ou periculosidade, o direito ao adicional ora disciplinado decorre do mero enquadramento legal, dispensando a realização de perícia por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
A lei já previu, ademais, a compensação com outros adicionais porventura alcançados. Ou seja se o trabalhador já percebe adicional de insalubridade ou mesmo adicional de risco de vida por força de norma coletiva este poderá ser abatido do acréscimo ora determinado, observando-se, no entanto, que o adicional deverá ser apurado sobre a remuneração.
Como parece que a norma já é bastante clara, vai haver chiadeira, mas os vigilantes passarão a fazer, todos, jus ao acréscimo. O bicho vai pegar, no entanto, no caso de trabalhadores que, não sendo vigilantes, sejam obrigados a fazer o transporte de valores, sujeitando-se aos mesmos riscos daqueles, como bancários de pequenas agências, vendedores-cobradores e trocadores de ônibus.
Houve mais uma alteração por conta da nova lei que foi a revogação da lei Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que previa a periculosidade para os eletricitários, mas isso já é assunto para um novo artigo…