Para conhecimento dos leitores estou publicando as 10 novas orientações jurisprudenciais da SDI-I do TST recebidas por email. Os verbetes vieram todos acompanhados de farta quantidade de precedentes, os quais retirei por economia de espaço.
Há questões muito interessantes envolvidas quer direta, quer indiretamente. Destaque, por exemplo, para a orientação n. 388, que consagra como legal o regime de 12×36, sem embargo de este não encontrar previsão constitucional e violar o preceito da Lei Maior que prevê jornada normal de oito horas.
A OJ 294, por seu turno, está sendo severamente criticada por juízes em decorrência de repercutir, no mínimo, um erro de cálculo por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, ao se entender que horas extraordinárias habituais integrem os repousos semanais remunerados, se terá, por conta disso, um aumento do salário mensal. Neste quadro haveria de se permitir a repercussão deste aumento, que é meramente reflexo, na remuneração devida por conta das parcelas apuradas com base no salário mensal, uma vez que é assim que se disciplina a sua forma de cálculo. Observe-se que, embora não seja isso o que disponha a lei, ela é silente no particular, ou pelo menos não expressa. Neste quadro se deveria utilizar deste critério em decorrência de ser esta a interpretação mais favorável ao trabalhador. Destaque-se que o entendimento consagrado não é unanimidade no próprio Tribunal, embora majoritário. Exemplo disso é o voto da lavra da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, citado dentre os precedentes, mas no qual ela ressalva o seu entendimento divergente (E-ED-RR 100300-92.2004.5.03.0107).
DIáRIO ELETRôNICO DA JUSTIçA DO TRABALHO, Nº 496, DE 09.06.2010, PáGS. 1/17
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ORIENTAçõES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-I, SBDI-I TRANSITóRIA E SBDI-II
A COMISSãO DE JURISPRUDêNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 385 a 396 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LíQUIDO INFLAMáVEL NO PRéDIO. CONSTRUçãO VERTICAL.
é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
386. FéRIAS. GOZO NA éPOCA PRóPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
387. HONORáRIOS PERICIAIS. BENEFICIáRIO DA JUSTIçA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIãO PELO PAGAMENTO. RESOLUçãO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVâNCIA.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURíDICA DE DIREITO PúBLICO. EXIGIBILIDADE.
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
390. PARTICIPAçãO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISãO CONTRATUAL ANTERIOR à DATA DA DISTRIBUIçãO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCíPIO DA ISONOMIA.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
391. PORTUáRIOS. SUBMISSãO PRéVIA DE DEMANDA A COMISSãO PARITáRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE.
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
392. PRESCRIçãO. INTERRUPçãO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALáRIO MíNIMO. PROPORCIONALIDADE.
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAçãO DAS HORAS EXTRAS. NãO REPERCUSSãO NO CáLCULO DAS FéRIAS, DO DéCIMO TERCEIRO SALáRIO, DO AVISO PRéVIO E DOS DEPóSITOS DO FGTS.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
ótimas estes esclarecimentos,sempre é bom ter especialistas nos imformando , e com decisões atuais. aproveitando a oportunidade, quero perguntar ao magistrado, se em uma escala de serviço de 12×36 o empregado tem o direito ao intervalo de 52,30? obrigadO!