Análises apressadas sempre têm a possibilidade de serem erradas. Cometi um equívoco hoje ao informar no Twitter, enquanto analisava rapidamente as alterações na jurisprudência do TST, recém publicadas, a minha discordância com a nova redação da súmula 277.
A nova redação é a seguinte:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
E substitui a anterior que dizia:
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
I ? As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II ? Ressalva?se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Minha primeira impressão foi de que a nova redação desprestigiaria os acordos e convenções coletivas, enfraquecendo, assim, o movimento sindical. No entanto é o contrário. Permitindo que conquistas se integrem ao contrato de trabalho, exigindo que para revogá-las ou alterá-las se estabule uma nova nova negociação coletiva, acaba por fortalecer o movimento sindical, permitindo-lhe rejeitar a negociação quando atingido um patamar bom de direitos, evitando, assim, que os empregadores tenham mais força neste embate, uma vez que, não havendo negociação após a vigência das normas, os direitos e benefícios não decaem simplesmente.