A imprensa está noticiando profundas mudanças a contar da “aprovação” da nova lei das domésticas pelo Congresso. Há, contudo, muitos equívocos por aí. Para começar o que está tramitando e na iminência de ser aprovado no Congresso é a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição.
Ou seja a extensão dos direitos dos trabalhadores comuns para as domésticas ocorrerá, se for o caso, por uma via peculiar, através da revogação de um dispositivo que já lhe assegura alguns direitos.
A interpretação que se está dando é que, na medida em que o parágrafo único do art. 7º da Constituição assegurava alguns direitos aos trabalhadores domésticos, havia uma limitação, sendo que com a sua revogação passariam a se aplicar a esta classe de trabalhadores todos os dispositivos previstos na norma constitucional.
Mas pode não ser bem assim. A greve dos servidores públicos também estava previsto na Constituição, mas foi preciso a declaração do STF em uma ação de mandado de injunção para assegurar a esta categoria de trabalhadores a aplicação das mesmas regras previstas para os trabalhadores comuns.
Direitos como FGTS dependerão, irremediavelmente, de regulamentação por lei. Atualmente a lei que estabelece a vinculação facultativa do trabalhador doméstico é a Lei 10.208/2001 e será necessária uma nova prevendo a forma como ocorrerá a vinculação obrigatória. Da mesma forma no que diz respeito ao seguro-desemprego ou outros direitos. A Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica aos trabalhadores domésticos que têm regramento próprio, a Lei 5.859/72, que se encontra em plena vigência, ali estão previstos, por exemplo, a garantia de emprego da trabalhadora doméstica gestante, dentre outros direitos.
Não imaginem que, no dia seguinte da revogação do parágrafo único do art. 7º constitucional, os empregadores domésticos passarão a ter que contar com um relógio-ponto nas suas portas, ou estarão submetidos ao pagamento de adicional noturno e outros quetais.
As relações vão mudar, mas não abruptamente e não sem a edição de leis e uma jurisprudência razoável, compatível com as peculiaridades da prestação de trabalho à domicílio.
Bom senso continua sendo o tempero das relações.