Durante esta semana me permiti apresentar algumas circunstâncias que entendo que não estarem muito bem resolvidas acerca da conceitualização do crime de pirataria.
Não nego que a prática quando envolve o intuito de lucro seja de grande potencial ofensivo, na medida em que exclui uma importante quantidade de dinheiro da economia formal, além de se deixar circundar por uma atmosfera de ilicitude que, muitas vezes, se faz acompanhar ou favorecer a prática de outros crimes, daí de tráfico de entorpecentes a jogo ilegal, passando por todos aqueles delitos envoltos na sua ocultação (como corrupção, ameaça ou homicídio).
Contudo o que se verifica é uma grande voracidade da indústria fonográfica e cinematográfica sobre o “copiador individual”, aquele que se vale da rede de computadores para obter e compartilhar cópias, às vezes de qualidade até discutível.
Este usuário não tem o intuito de auferir uma vantagem econômica, mas meramente cultural (na medida em que se pode considerar a obra como de cultura) .
Não é possível diferenciar o usuário que grava músicas e filmes que obtém da rede mundial de computadores daquele que, por exemplo, imprime as páginas deste blog para leitura posterior. A finalidade do blog é a sua leitura online, de preferência na sua própria página. Todavia na medida em que o usuário imprime e guarda este texto, para seu uso pessoal, ou mesmo para compartilhar com um amigo ou familiar, ele não pode ser considerado como o mesmo criminoso que elabora a partir dele um polígrafo ou livro para vendê-lo ao público, omitindo a autoria.
Tampouco podemos considerar como ilícita a prática do estudante que fotocopia um livro ou do professor que exibe um vídeo para os seus alunos (a exibição pública de um DVD é considerada também ilícita pela indústria de vídeo).
É a indústria que deve evoluir para se adaptar a esta nova realidade, obtendo receita através das novas tecnologias, não perseguir a sua clientela como se esta nada mais fosse que uma legião de criminosos obstinados pela violação dos direitos autorias de sua propriedade ou por ela representados.
Jorge,
concordo. Aliás, o legislador também. Tanto que, em 2003, o Código Penal foi alterado, acrescentando o parágrafo quarto ao artigo 184 justamente para afastar a punição criminal daquele usuário que tira uma única cópia para uso pessoal sem intuito de lucro.
No mais, sobre esse assunto, recomendo a leitura do livro do Ronaldo Lemos, professor da FGV, que pode ser obtido aqui:
http://georgemlima.blogspot.com/2008/03/liberdade-de-expresso-direitos-autorais.html
Grande abraço,
George Marmelstein
Olá 1º Parabéns ao blog, 2º tenho uma dúvida hoje 03/02/08 minha esposa foi demetida do emprego pois esta grávida e a empregadora informou que não poderia ficar com ela pq no futuro não teria possibilidades de pagar 2 funcionarios. como devo proceder? Desde já obrigado.
Imprimindo a página, veem com ela as referências, como endereço do site/blogue e outras informações. Algumas páginas até apresentam o módulo para impressão. O que é diferente copiar sem citar a fonte (plágio). Ichi!! Essa semana a blogosfera está em polvorosa por causa de um plagiador que copiou uma campanha contra plágio. Vê que ponto chegamos? Boa semana! Beijus