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Notas de 3 reais. E se eu disser que isso não é crime?

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Moeda de 3 Reais, fonte: Globo News

O Direito Penal é algo extraordinário. Muitas vezes quando se conversa com leigos não é raro que estes restem indignados ao descobrir que determinada conduta, embora ilícita na sua essência, não é típica (ou seja não é descrita por qualquer norma de Direito Criminal que a considere um crime), não podendo, por conseguinte gerar no seu autor uma condenação na esfera Penal.

Nada obstante na prática isso ocorra até com uma certa freqüência eu, como não sou especialista da área, tenho uma certa dificuldade em apresentar um exemplo concreto.

Todavia graças a uma mensagem do Cardoso, alertando para a situação bizarra, acredito que tenho um exemplo bem acabado disso.

Cuida-se da sensacional falsificação de uma nota de 3 (três) reais, cuja posse foi identificada pela polícia em uma apreensão de drogas.

As normas que incidem sobre o crime de falsificação de moeda são os arts. 289 a 292 do Código Penal, as quais, contudo, dizem respeito ao fabrico e colocação em circulação de moedas ou notas falsas – as quais deverão ter uma certa viabilidade para serem confundidas com as verdadeiras, caso contrário não se poderão identificar como efetivamente falsas.

No caso em tela, contudo, os referidos falsários, a par de não haver indícios de que tenham tentado colocar em circulação a nota falsificada que portavam, elaboraram uma nota inexistente, sendo que este fato é, ou deveria ser, de conhecimento de todos as potenciais vítimas, até mesmo porque a mera existência  de tal nota é, inclusive, utilizada popularmente para descrever uma situação impossível ou inexistente – tão verdadeiro como uma nota de três reais.

Ademais a Parte Geral do Código Penal, em seu art. 17, estabelece expressamente que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime . Ou seja tampoucou será crime quando a sua execução se torne inviável pela própria incapacidade de o instrumento utilizado, como, por exemplo, uma tentativa de homicídio com uma arma de brinquedo (que, no entanto, não descarcterizará o constrangimento ilegal, acaso não seja viável que se verifique com clareza esta sua condição) ou, a tentativa de se adquirir um bem com o uso de dinheiro também de brinquedo – por exemplo o do Banco Imobiliário.

Portanto, embora antijurídica (até porque contrária ao princípio da boa-fé, que deve informar as relações interpessoais) a tentativa – ou mesmo o fato – de colocar em circulação uma moeda de três reais, tal como as da notícia referida, não pode ser punida perante o Juízo Criminal. Nada obsta, no entanto, que o potencial prejudicado (que tenha aceito esta nota) se socorra do Judiciário, todavia através da Justiça Comum ou Cível, uma vez que se cuidará de um prejuízo ilícito (ainda que na esfera civil) e, por conseguinte, indenizável.

Acerca de notas de 3 reais falsas leia também: Homens são presos por falsificar notas de 3 reais.

4 COMENTÁRIOS

  1. Geralmente ouço falar sobre contravenção penal. DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Capítulo V Art. 44. “Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”.

    Como a lei é antiga, não sei se ainda se aplica.

  2. Prezados
    o fato argüido no texto não estabelece uma relação lógica, ao ser apresentada a possibilidade de descaracterização do crime pelo Art 17 – CP. a teoria é boa, mas é derrubada pela aplicabilidade específica do Art. 290 do CP, pois há sim uma formação de cédula, representativa de moeda, tornando o fato típico e antijurídico. Vide também o Art.291 CP. pois se empregou meio específico para a formação da cédula.

    Um abraço a todos e ao meu Prof.. Valter Ishida.

  3. Hehe
    Se eu tivesse que registrar o fato, o faria como estelionato. Depois em juízo a “tese” poderia ser derrubada, com o argumento por exemplo d que o homem médio saberia que não existe tal cédula. Ou não, afinal o homem médio brasileiro é não tem nada de médio, é bem ignorante mesmo 😉

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