Acabo de receber a notícia de falecimento de um dos maiores processualistas do Brasil, o Prof. Ovídio Araujo Baptista da Silva.
Autor de diversas obras de Direito Processual Civil, tive o privilégio de o ter como professor na graduação na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Para mim a sua maior influência foi no que diz respeito à tutela de urgência, sendo que em uma oportunidade, quando recém se promulgara a Lei nº 8.952, de 1994 que alterou o art. 273, instituindo a antecipação de tutela o ouvi em um evento promovido pela AMATRA IV, quando então, apresentado pelo colega Ricardo Fraga, defendia a alteração asseverando que, em uma ação em que se debatesse determinado tema, havendo o requerimento de uma das partes solicitando a tutela provisória em determinado sentido, indeferi-la equivaleria a deferir a mesma tutela, mas em sentido oposto, à parte contrária.
Infelizmente até hoje não se efetivou com perfeição o conteúdo do art. 273 referido, o que, no âmbito de demandas em que o direito tem como objetivo corrigir desigualdades, como aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na própria CLT, tem representado, via de regra, a tutela do mais forte.
Por isso, na medida do possível, na minha atuação perante a Vara do Trabalho de São Jerônimo, tenho, sempre que verificado os requisitos para que se admita a antecipação da tutela, a tenho deferido, no que acredito me permite uma atuação jurisdicional mais eficaz, como, por exemplo, no exerto de decisão abaixo, cujas referências omito:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: o autor requer que seja, mediante a antecipação dos efeitos da tutela, concedida a sua reintegração. Assinala que a moléstia que levou a seu afastamento decorre da sua atividade profissional equiparando-se, portanto, a acidente de trabalho para os efeitos previdenciários.
A reclamada rejeita a existência de nexo de causalidade.
Diante da existência de dois direitos em colisão : o do autor, da manutenção do seu emprego e o da ré, de o despedir, fazendo, assim, o uso de seu direito de propriedade, parece prevalecer o do trabalhador.
Observe-se, como bem refere a própria ré, que há controvérsia acerca da causalidade. No entanto, rejeitar ao autor o direito à reintegração seria antecipar à ré os efeitos que esta busca no processo, privilegiando-se a autotutela.
Não é impossível depreender-se do conteúdo da inicial que a moléstia do autor decorre de sua atividade profissional. De outra sorte, incapacitado para o trabalho, ou com sua saúde debilitada, dificilmente o autor encontrará outra ocupação, o que se configura, sem sombra de dúvidas, em um dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste quadro, entendo perfeitamente identificadas a verossimilhança e a possibilidade de dano irreparável, acolho o pedido do autor e determino a sua reintegração ao trabalho nos mesmos moldes em que vinha sendo este cumprido quando de seu desligamento.
Assinala-se, à ré, a obrigação de oferecer trabalho e observar-lhe a dignidade, sendo que na hipótese de o autor ver frustrada a possibilidade de desempenhar a mesma atividade, deverá a ré proceder na sua readaptação. Determina-se que a reintegração ocorra na data de 27/05/2009, observando-se as mesmas condições do contrato. Assinala-se, na hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer , pena pecuniária diária de R$ 50,00, em favor do autor, e de R$ 1.500,00, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Acredito que uma das últimas palestras proferidas pelo Professor Ovídio tenha sido em nossa Escola Judicial do TRT da 4ª Região no Encontro Internacional de Professores do Direito e do Processo do Trabalho realizado por iniciativa da AMATRA IV e que se encontra publicado na última edição (10ª) dos Cadernos publicados pela associação.
Em determinada passagem assim se manifesta o nosso agora saudoso mestre:
… não temos a formação cultural capaz de sustentar uma transformação que seria uma exigência básica, que é a valorização do Juiz de primeiro grau. E não temos porque nós anulamos, destruímos, a jurisdição de primeiro grau, através de um sistema de recursos. Na área civil, tudo permite recurso. Então o juiz acaba ficando na posição de um chefe de repartição, irresponsável…