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Moral Baixa

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Noticia-se que uma empregada da filial americana da Toyota ganhou na Justiça dos Estados Unidos o direito à uma indenização no valor de 2,2 milhões de dólares por danos morais (psicológicos e da reputação) em decorrência de assédio sexual contra ela praticado por um executivo da empresa.

A cifra parece exagerada, principalmente tendo-se em conta os valores habitualmente atribuídos pela nossa justiça a tal tipo de dano.

Entretanto nos convida a uma reflexão. Supondo-se que o mesmo executivo praticasse o mesmo ilícito no Brasil, contra uma funcionária brasileira, com certeza a cifra alcançaria apenas uma pequena fração de tal valor.

Aliás em outras modalidades de demandas, não sujeitas à jurisdição trabalhista, igualmente as indenizações determinadas pela nossa Justiça em muito diferem das atribuídas em idênticas ações em outros países. Não só: empresa multinacionais que causam idênticos danos a consumidores brasileiros e estrangeiros, tratam ambos de forma distinta. Tanto que uma grande montadora americana, cujo veículo é fabricado nos EUA e vendido no Brasil celebrou no seu país de origem, por conta de vários acidentes ocorridos por defeito de fabricação (diz-se que envolvendo mais de 200 mortes no mundo todo), diversos acordos milionários, ao passo que aqui seus clientes perseguem na Justiça, inclusive a mera reposição do valor pago pelo veículo sinistrado, sem perspectiva de solução.

De outra banda a celebração dos acordos lá fora, com o prosseguimento das demandas envolvendo os nacionais, sem falar na discrepância dos valores alcançados em uma e outra situações, configuram discriminação que, por igual, não pode ter guarida no nosso ordenamento jurídico. Impondo-se, por conseguinte, em tais situações, proceder-se na equiparação monetária, até porque não se pode admitir que se taxem vidas humanas com valores distintos, mormente quando o critério aparente é sua nacionalidade.

Não se desconhece que, vulgarizado, o pleito de indenização de dano moral poderá gerar uma avalanche de demandas. Contudo não se pode admitir que, através de uma medida de política judiciária, destinada a conte-la, deixem-se perecer demandas legítimas, fundadas em direito que, inclusive, encontra-se previsto na nossa Constituição (art. 5º, V).

* Originalmente publicada na Folha do Nordeste de Lagoa Vermelha de 18-08-2006.

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