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Mitos da negociação trabalhista: concessões mútuas.

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O Boitatá é um mito brasileiro.

Quando falamos sobre negociação (ou conciliação) trabalhista é comum que os interlocutores tenham em sua mente alguns mitos. Tais mitos acabam obnubilando a sobre no que consiste, propriamente, a negociação.

Um destes principais mitos é que a conciliação envolve, necessariamente, concessões ou renúncias recíprocas.

E o exemplo mais comum são as parcelas devidas ao trabalhador em decorrência da sua despedida imotivada. Pelo lado do empregador pagar por dívidas absolutamente inexistentes.

Vamos por partes.

As verbas decorrentes da rescisão imotivada (ou as “famosas” rescisórias).

É muito comum que o trabalhador se socorra da Justiça do Trabalho. Ele o faz premido pela necessidade de ter sido despedido sem o pagamento das verbas decorrentes desta modalidade de término da relação.

Ao chegar na audiência de conciliação o seu ex-empregador admite o término do contrato por sua iniciativa. Contudo assevera que não tem condições de pagar o valor correspondente e faz uma proposta inferior ao sabidamente devido.

Não há, da fato, em tal situação, motivos para que o trabalhador seja constrangido a reduzir em qualquer proporção os seus haveres.

No entanto há de se sopesar a viabilidade de admitir um parcelamento ou uma redução percentual para um pagamento mais próximo.

A antecipação de tutela como hipótese plausível.

A alternativa que restaria ao empregado seria demandar uma decisão judicial precária, em sede de antecipação de tutela.

Entretanto esta decisão muitas vezes acaba esbarrando em uma outra, em sede de mandado de segurança determinando o esgotamento da fase de conhecimento.

Isso pode demandar um período considerável, nem sempre favorável ao trabalhador, que ficará sem seus créditos até então.

Mas isso pode beneficiar o empregador, que terá oportunidade de, atrasando tal pagamento, rearranjar suas contas ou, em uma hipótese mais pessimista, ir à bancarrota neste ínterim.

A aceitação de um acordo como meio de obtenção mais rápido do título executivo judicial.

Portanto se o trabalhador admitir um acordo, ainda que não equivalente ao seu crédito integral, mas que tenha, por exemplo, uma cláusula penal significativa, ele passará a contar com um título executivo com eficácia de coisa julgada, que poderá ser executado imediatamente a um eventual inadimplemento.

Este título terá o potencial, inclusive, para barrar a pretensão de terceiros – bancos por exemplo – sobre o patrimônio do devedor, já que o valor, de natureza alimentar, estará ja perfeitamente individualizado no patrimônio do devedor.

Em outras palavras, embora o trabalhador não tenha esta obrigação, tudo aconselha que obtenha um acordo para assegurar a higidez dos seus créditos, com força de coisa julgada.

Qual outro mito da negociação ou conciliação trabalhista você conhece de que gostaria de ver desmistificado por aqui?

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde Dr.
    Fantástica explanação.
    Embora as verbas rescisórias representem caráter eminentemente alimentar, há de sopesar no processo a efetividade e celeridade; na minha opinião, vislumbro que o acordo e a cláusula penal razoável seja o melhor caminho do que aguardar o trâmite processual para posterior execução.
    Parabéns!!!
    Obrigada por esta esmerada contribuição jurídica.
    Cordialmente,
    Norien.

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