Está ocorrendo um debate interessante em uma das listas de discussão de blogueiros que participo. Diz respeito a uma cláusula (de número 05) do contrato de adesão do programa Mercado Sócios do Mercado Livre que limita os direitos dos contraentes que permitirem a acumulação de comissões em valores superiores a R$ 50,00.
Conforme referida cláusula o Mercado Livre pagará aos seus comissionados (que publicam anúncios e através destes enviam potenciais clientes para as páginas do site de leilões virtuais), chamados Mercado Sócios, apenas quando os ganhos destes, acumulados, superem os R$ 50,00. Todavia se o valor superar os R$ 50,00 e o usuário não providenciar a sua retirada, haverá a sua perda integral.
Conforme o entendimento predominante dos listeiros, a regra estabelecida pela empresa é plenamente válida, sendo que o comissionado ao aderir ao contrato, estaria concordando com todas as regras estabelecidas pela empresa, inclusive esta.
No entanto não é bem assim. Estes tipos de contratos, em que uma das partes reserva para si as benesses, outorgando à outra os ônus, são comumente denominados pelo Direito de contratos leoninos e a sua validade, em especial quando se trata de contrato de adesão (aqueles em que não há a discussão das cláusulas pelos contratantes), é limitada.
Na situação em tela a regra é explicitamente ilícita: A empresa se compromete, através de contrato, a pagar aos editores por vendas efetuadas a partir de visitas enviadas à página. Assim cumprida a parte que compete aos editores, ou seja efetuada a negociação que gere uma comissão, estes se tornam credores da empresa, que tem, por conta disso, obrigação de pagar-lhes.
É possível que se estabeleçam determinadas regras para que este pagamento se efetue, como a exigência de determinados documentos, também sendo lícito que se assinale um prazo, razoável, para que o credor se habilite ao pagamento.
No entanto não poderá a empresa simplesmente estornar os créditos já adquiridos pelos editores, quanto mais quando estes se avolumam a mais de R$ 3.500,00, conforme um dos casos narrados.
Embora eu pessoalmente não tenha notícias de que já se tenha examinado ação judicial envolvendo um caso similar, ouso afirmar que a competência para a sua apreciação é da Justiça do Trabalho, tendo-se em consideração que, a contar da Emenda Constitucional 45, não é apenas a relação de emprego que se insere na competência do Judiciário Especializado, sendo certo, de outra parte, que a relação existente entre ambos – editor e Mercado Livre – é de trabalho.
Muito bom !!!
Me atualiza a respeito Mercado sócio, Mercado Pago, Mercado Livre
Li muito sobre debates, porem ainda nao achei algo concreto que conforte o consumidor.
Nos dias de hoje com todo esse barulho em blogs e sites ?/? Houve alguma melhora da empresa ??? Persistiram os erros ??? Teve mais reclamações ???
Parabens pelo excelente post.
thanks for share!
Sr. Jorge, eu comecei agora no Mercado Sórcio e tô um pouco perdido.
Não entendi muito bem, o Sr. quer dizer que conforme a clausula em questão, quando os meus ganhos acumulados superarem R$ 50,00, se eu não providenciar a sua retirada, haverá a sua perda do mesmo.
Se for, então assim que os ganhos chegrem a R$ 50,00 tenho logo que fazer a retirada, é isso?
@Valdeci,
Este artigo como você pode ver é bastante antigo. Não sei como está funcionando atualmente o Mercado Sócio, mas pelo que sei da Blogosfera o atendimento e tudo mais do Mercado Livre estão cada vez piores…
muito bom e esclarecedor.
muito bom o post.
[…] DireitoeTrabalho.com » Blog Archive » Mercado Livre (Mercado Sócios) não paga? […]
É forçar demais a amizade querer incluir na competência da Justiça do Trabalho a relação entre vendedores e o Mercado Livre. Vamos tentar ser menos paternalistas?
@Dalila,
Eu não disse como uma verdade absoluta. Em Direito tudo é dialético. Me parece que existe uma relação de trabalho e que neste caso a competência seria da JT.
No entanto gostaria de ver seus argumentos contrários.
@Dalila,
Mas, acredito eu que é sim uma relação de trabalho (caso você preencha o cadastro como pessoa física).
Até pouco tempo tinhamos que emitir até RPA (recibo de pagamento autônomo).
Acredito que somos considerados trabalhadores autônomis.
Realmente as cláusulas são tristes.
Mas, acredito eu, que esta determinação não é simplesmente malandragem da empresa.
Por trás do pagamento dos afiliados há todo um procedimento contábil e fiscal a que o Mercado Livre está submetido.
Se, para a receita federal, uma pessoa foi paga mas na realidade não foi, isto deve causar um boró tremendo para a contabilidade da empresa.
O prazo para envio dos documentos é estabelecido: 1 mês (o tempo para acumular os ganhos).
Apesar de concordar que existe todo o problema contábil EU TAMBÉM NÃO ACHO CERTO A EMPRESA pegar todo o dinheiro do cara.
O certo é dividir com o afiliado parte dos gastos contábeis gerados devido ao atraso.
Mas ficar com o dinheiro todo do cara, realmente é sacanagem.
@Micox,
Acredito que não seja um problema contábil, mas apenas uma cláusula leonina.
No entanto, claro, podemos permitir que o outro lado se manifeste.
Vou tentar encaminhar este link (e solicito que os demais o façam também) para oportunizar ao Mercado Livre que informe o seu lado da história.
Como sempre esclarecedores os seus textos Jorge. A maioria dos programas de afiliados nos deixa como reféns de cláusulas as quais nem mesmo podemos questionar. Muitos (eu inclusive) sentem um certo receio em buscar seus direitos e entrarem numa espécie de lista negra. Além disso existe a dificuldade em encontrar o canal de reclamação
apropriado. A grande maioria dos afiliados nem mesmo se dá ao trabalho de ler contratos e termos de serviço, mas no final das contas prestamos um serviço de importância e que deveria ser levado em consideração por essas empresas.
Obs.: Até o momento não fui prejudicado pelo Mercado Sócios, pelo contrário. Tenho recebido regularmente todos os meses por dois anos. Mas já perdi algum dinheiro com outros programas.
@Cleber Luiz,
Não acredito que exista uma lista negra para isso. E mesmo se houvesse seria ilegal, pois uma empresa não pode negar contratar com uma pessoa apenas por esta ter exercido o seu direito de ação, que é previsto na Constituição.
Uma atitude desta seria discriminatória e também vedada pelo nosso Direito.
Muito esclarecedor, grande Jorge.
Me ocorreu uma dúvida, no entanto. Até onde eu lembro, o réu de uma ação tem a prerrogativa de escolher o fórum, certo?
Levando em conta que a ML iria dificultar ao máximo e fazer o possível para retardar o pagamento em juízo, eles não poderiam escolher São Paulo, que é onde fica a sede da empresa, para responder à ação?
Supondo que quem processe mora longe, acaba ficando inviável.
@j. noronha,
Se a ação for aforada na Justiça do Trabalho (cuja competência me parece mais adequada) ou em um Juizado Especial Cível, a empresa deverá comparecer para responder onde for.
Não é um caso de prerrogativa de foro do réu e não é considerada válida a cláusula de foro de eleição que há no TOS do Mercado Livre.
A propósito poderia me dizer o que significa “TOS”?
@Jorge Araujo, TOS = Terms of Service, é mais usado no exterior, seria o equivalente a um contrato, onde só de usar o serviço você já está aceitando seu conteúdo. Não sei se isso tem força legal no Brasil.
Quanto a pendenga, o ideal seria ele entrar em contato com o ML, eles costumam resolver as coisas na boa. As vezes demora, mas resolvem.
Abs