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Lógica no estacionamento…

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Um veículo se encontra parado, em uma vaga da Zona Azul. O fiscal se aproxima.

Fiscal: Senhor, o senhor está estacionado sem a o respectivo pagamento. Eu terei que lhe multar.

Motorista: Eu não estou estacionado; o veículo está com o motor ligado e eu estou dentro do veículo. A placa diz que para estacionar eu devo efetuar o pagamento. No entanto eu não estou estacionado.

Fiscal: Senhor é a mesma coisa, o senhor está ocupando a vaga.

Motorista: Não é a mesma coisa. Existem duas situações previstas pela legislação de trânsito: parar e estacionar. Tanto que há duas placas com significados distintos:

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Se no caso há regulamentação para o estacionamento, é certo que há omissão no que diz respeito à parada. E tudo o que não é proibido, é permitido. Portanto se eu permaneço no veículo, com o motor ligado, é certo que eu não estou estacionado, portanto não há motivos para que eu tenha que pagar por um serviço que eu não estou utilizando.

Fiscal: Muito bem senhor, mas o senhor está ocupando uma vaga e por esta vaga o senhor tem que pagar.

Motorista: Não estou ocupando uma vaga. Tão logo alguém queira utilizar esta vaga eu estou à disposição para a desocupar. Assim como eu poderia estar na mesma situação em relação, por exemplo, a uma entrada de estacionamento. Se eu não estou estacionado eu estou pronto para liberar a entrada para algum motorista que necessite passar pelo local onde meu carro está, e não posso ter o mesmo efeito jurídico: ter que pagar, para uma situação que é absolutamente distinta.

O fiscal entrou em contato com o seu superior por telefone e foi orientado a proceder na multa. Neste instante o passageiro que o motorista esperava surgiu e ele pode retirar-se sem pagar o estacionamento. Ele tinha razão, mas estava fadado, em decorrência da ignorância / burrice do fiscal a pagar pelo estacionamento, nada obstante a regra não se aplicasse, efetivamente, à sua situação.

2 COMENTÁRIOS

  1. Excelente contribuição Paulo Gustavo! Devo confessar que não examinei a questão à luz do Código de Trânsito e seu argumento é muito bom.
    No entanto, no caso, não se tratava de via na qual o estacionamento era proibido, pelo contrário era regulamentado, tanto que era cobrado.
    Neste caso me parece que a norma por você referida não se adequa perfeitamente à situação, não concordas?

  2. Data venia… entendo que a autoridade do trânsito estava correta desta feita.

    Código de Trânsito Brasileiro: Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

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