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A questão acerca de publicar a lista dos candidatos às eleições de 2008 que têm alguma pendência na Justiça não é tão simples quanto parece.
Até daria para entender, e se exigiria, que houvesse tal publicação se o nosso ordenamento jurídico não tivesse uma abertura tão grande para a litigância.
No entanto sabemos que não é raro que uma pessoa seja “vítima” de uma ação, criminal inclusive, apenas pelo fato de pertencer a uma agremiação política antipática ao autor. Observe-se que ao contrário dos magistrados, os integrantes do Ministério Público, encarregados de manejar ações criminais em nome do Estado, podem ter filiação partidária e, inclusive, se candidatar a todos os cargos políticos.
Observe-se, de outra parte, que há, também, uma forte influência política nos órgãos judiciários, na medida em que incumbe ao Executivo indicar juízes a integrar as suas cortes através do quinto constitucional (com integrantes da advocacia e do Ministério Público), bem como sendo o Executivo (Estadual e Federal) o responsável pela indicação e nomeação dos integrantes das cortes superiores.
A nossa Constituição apenas admite que alguém seja considerado culpado após o trânsito em julgado, ou seja após decisão final, não sujeita a recurso. Admitir que se exponham os candidatos que tem uma ação criminal contra si, portanto, seria violar este preceito fundamental.
Ademais a existência de ações criminais contra os políticos não é, nem nunca fori segredo, podendo, por exemplo, o seu próprio adversário informar isso ao público, no que se estará admitindo, por exemplo, o contraditório, uma vez que tal acusação poderá, se for o caso, ensejar o direito de resposta no seu espaço (com o que se evitariam insinuações levianas) ou no espaço a ele destinado, quando então o eleitorado poderia, inclusive, ser brindado com informações do acerca também do candidato denunciante.
Francamente não sei como os Tribunais Eleitorais ou a AMB fariam a divulgação. No entanto apenas arrolar os nomes dos políticos que têm ações criminais contra si seria colocar no mesmo patamar infratores de trânsito e serial killers, o que, para efeitos eleitorais, seria igualmente um equívoco.
De outra parte arrolar os candidatos por gravidade dos crimes seria extraordinariamente complicado. Por exemplo nas gradações de corrupção se utilizaria o valor surrupiado ou o prejuízo social daí decorrente? E entre um crime contra o Erário, por exemplo a própria corrupção, e um crime contra particulares, por exemplo um furto, qual teria maior relevância?
Com certeza amigo. Não acho razoável também que um órgão oficial faça uma lista com dados deste gênero, isso poderia partir de organizações da sociedade civil, e até já existem essas listas, só não lembro agora a url.
Mas é certo que em uma interpretação “pro societate” da lei eleitoral facilitaria muito a limpeza nos quadros políticos. Simples.
Em complemento, indico aos amigos leitores do Direito e Trabalho um artigo do Visão Panorâmica: http://www.visaopanoramica.com/2008/06/20/tse-vitorias-e-corruptos/
Abraços.