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Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 – Altera Código do Consumidor

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A lei ora publicada é um importante avanço. Talvez muitos leitores não tenham tido a experiência de tentar demandar contra empresas de cartão de crédito por cobranças indevidas.

Por mais incrível que possa parecer muitas destas empresas proprietárias de bandeiras conhecidas não tem um endereço publicado para receber intimações, dificultando sobremaneira que os clientes que se consideram prejudicados possam demandar contra elas.

Lei nº 12.039, de 1º de outubro de 2009 – Altera Código do Consumidor

Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009.

1 COMENTÁRIO

  1. Prezado Dr. Jorge;

    Deixo aqui meus votos de profunda admiração pelo seu trabalho desenvolvendo este site (ou seria blog?) juslaborista, o que apenas engrandece a cultura jurídica desta tão apaixonante área do direito.

    Parabéns,

    Felipe Porto – Advogado Trabalhista no RS

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