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Law and Economics e Súmulas Vinculantes

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Do Curso de Direito e Economia promovido pelo Instituto Liberdade eu trouxe uma grande quantidade de anotações das aulas expositivas e referências a autores e obras que pretendo ler no decorrer das próximas semanas ou meses para apreender um pouco mais dos conceitos e idéias que me foram despejados (no bom sentido) ao longo do último final de semana.

O debate com pessoas inteligentes sempre é enriquecedor, quanto mais quando se estabelecem regras (ainda que tácitas) que permitem a contraposição de idéias e, principalmente, a aceitação de premissas, embora estas nem sempre conduzam às mesmas conclusões, nada obstante se aclare a forma como se obtém conclusões tais ou quais.

Ao que pude apreender a maior preocupação que existe no dito pensamento liberal e que diz respeito às decisões judiciais é, principalmente, em decorrência do sistema da Civil Law, no qual os juízes têm uma margem muito grande para decidir, ao contrário do que ocorre na Commow Law, no qual os precedentes tem força vinculante.

Eu próprio já manifestei esta mesma preocupação em um artigo já publicado no blog, em que debatia a grande elasticidade das decisões judiciais decorrentes de interpretações, às vezes contrárias ao próprio texto legal, com uma fundamentação deficiente.

É provável que se acredite que as súmulas vinculantes que começam a ser editadas pelo STF seriam a solução deste mal. No meu entender, no entanto, é apenas mais uma patologia. Admitir que um órgão do Poder Judiciário emita súmulas estabelecendo o que acredita ser o conteúdo das leis existentes é outorgar a outro órgão o poder de legislar, inclusive à revelia do poder constituído para tanto.

Este debate é extremamente importante principalmente no que diz respeito aos direitos trabalhistas, uma vez que estes se encontram protegidos por regras e princípios que consagram a proteção ao trabalho e ao trabalhador, em decorrência de uma série de fundamentos de índole jurídica e histórica que diuturnamente reproduzo aqui.

Entretanto admitir-se que direitos decorrentes de relações do trabalho sejam interpretados é, via de regra, permitir-lhes uma “flexibilização” jurisprudencial, situação que constrange inclusive oa pensadores liberais, uma vez que o que a eles interessa é, justamente, a estabilidade jurídica, representada por decisões o mais uniformes possíveis em situações idênticas.

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