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Judiciário e viés

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viola

Há algum tempo eu estava interessadíssimo por Neurociência. A ponto de comprar uma pá de livros da matéria e prestes a me candidatar a um doutorado. Fui, inclusive, apresentado a um professor que se disporia a ser meu orientador.

Ele então me passou alguns textos relacionados a pesquisas sobre viés jurisdicional.

Ou seja como juízes são influenciados pelas suas próprias convicções ao tomar uma decisão em processo judicial.

Este, ao lado de outros relacionados aos advogados, é um tema tabu dentro do Direito. Mas alguém tem que falar sobre ele.

A matéria é muito pouco explorada, mas há estudos, por exemplo, referindo que juízes de execução criminal costumam deferir menos liberdade condicional para apenados quando estão próximos ao horário do almoço, ou que as convicções ideológicas de magistrados podem repercutir na dosimetria da pena.

Até aí tudo bem. Nós já sabemos que em Direito Criminal temos juízes “liberais” que dificilmente prendem os maiores fascínoras, assim como juízes “carrascos” que aplicam pesadas penas a crimes de menor potencial ofensivo, também chamados de crimes de bagatela.

Também há decisões enviesadas no Direito Civil, por exemplo entre os juízes que ficam penalizados com a situação do inquilino na ação de despejo, assim como os que parecem ter mais empatia com o locador; ou os que são mais literais e portanto favoráveis ao consumidor e os que são mais restritivos e procuram não deixar a situação tão ruim para o comerciante e assim por diante.

E, claro, isso ocorre muito também em Direito do Trabalho.

Contudo perceber e, principalmente, discutir a possibilidade de viés nas decisões judiciais não é algo tão ruim. Magistrados são seres humanos e a possibilidade de viés é algo tão humano que as ciências naturais para se desenvolverem criaram todo um arcabouço de defesa contra o viés do pesquisador.

Uma amigo, em uma discussão no Facebook. fez referência a uma situação muito peculiar à opinião de James Randi sobre uma pesquisa científica que concluíra que pessoas doentes que recebem orações tem melhoras mais significativas do que aquelas que não recebem. Conforme o famoso mágico e cético, a pesquisa poderia até ter sido conduzida dentro dos mais rigorosos procedimentos, mas, ainda assim, o que pretendia provar poderia estar estatisticamente prejudicado considerando-se que centenas de pesquisas com o mesmo tema seriam produzidas e os resultados não teriam sido divulgados, justamente porque contrárias às expectativas dos pesquisadores.

De toda forma saber que podemos, de alguma forma, sermos conduzidos por nossas crenças e ideologias não deixa de ser, sob certo aspecto, libertador. Reconhecer pode ser uma forma de lidar com isso. O juiz deve, em verdade, reproduzir no caso concreto o que determinou, previamente, a lei. Julgar não é um ato de vontade do juiz, mas é um ato de vontade do Estado, exercido mediante o juiz.

Por este motivo o juiz ao julgar deve aplicar o que o Estado entendeu justo através do seu Poder Legislativo.

Assim, em muitas situações, o juiz pode até não concordar com a conclusão legal. Talvez a lei que fizesse, se lhe competisse legislar, seria outra, no entanto o juiz deve aplicar, sempre, a vontade estatal. Não o fazer não é ser juiz é ser arbitrário.

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