Ao contrário do que possa pensar o leitor apressado, não nos omitimos de apresentar propostas de enunciados para a Jornada. Ao contrário encaminhei propostas que, contudo, não foram acolhidas pela comissão que as pré-selecionou.
Foram duas as propostas apresentadas e rejeitadas:
Ambas as propostas têm relação ao entendimento que de a garantia de emprego é um direito fundamental, assegurado em nossa Constituição, através do inc. I do art. 7º.
Na primeira situação se sugere que no caso de estabilidades adquiridas no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não ocorra o rompimento do liâme empregatício, sendo que eventual interesse do empregador em romper o contrato deverá ser apresentado, através de novo aviso prévio, cujo prazo deverá fluir, por inteiro, após o término do motivo para a estabilidade.
Na outra proposta se afirma que no caso de o empregador desligar indevidamente um trabalhador, que tenha o seu emprego assegurado por norma de qualquer natureza, será devido o salário do período de afastamento, ainda que não tenha havido a prestação de serviços.
Tanto em um quanto em outro caso se faz valer a teoria do fato jurídico, na qual um ato nulo não pode gerar efeitos, quanto mais em se tratando de direitos decorrentes da relação de trabalho, que é um direito fundamental.