O dia iniciou hoje com a notícia de falecimento do matemático e ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1994, John Nash. Um amigo meu comentou e o Sensacionalista repercutiu que a imensa maioria dos que estavam consternados com a morte do cientista não tinham a menor ideia da sua contribuição para a ciência, o que é possível ver a partir dos comentários da sua notícia na página do G1.
Há algum tempo venho percebendo que o Direito negligencia as Ciências Exatas e Naturais como se estas nada repercutissem naquele. Pelo contrário somente podemos falar sobre Teoria do Depoimento, partindo dos estudos da psicóloga Elisabeth Loftus, assim como não podemos falar de negociação ou mesmo de política judiciária sem nos referirmos, ao menos perfunctoriamente, a John Nash.
A Teoria dos Jogos, de Nash, é uma forma de compreender e prever o comportamento, quando racional, dos indivíduos em cenários competitivos. Ou seja podemos, a partir da Teoria dos Jogos entender desde a evolução da mente humana e porque ela se tornou racional, até como dispor da melhor forma dois pontos de vendas de bebidas à beira da praia.
Nash, a partir de seus estudos da Teoria dos Jogos, criou um importante ponto de partida para ações, não apenas na área da Economia, mas também, por exemplo, no campo da política judiciária.
O Brasil, infelizmente, está a anos luz de países de primeiro mundo na administração da Justiça. Nosso país deve ser o único de grande porte que traduz “acesso à Justiça” como a possibilidade de cometer infinitas violações legais que terão como consequência, apenas, a condenação judicial para cumprir o que a lei já lhe determinava.
Isso pode ser muito bem percebido por qualquer usuário de serviços como telefonia ou cartões de crédito que são, sem sombra de dúvidas, recordistas em demandas repetitivas em nossos tribunais, o que demonstra que, para elas, violar as leis de proteção ao consumidor continua sendo um bom negócio.
John Nash, com certeza, se verificasse o funcionamento de nosso sistema jurídico diria que seria necessário se criar para estes grandes litigantes obstáculos para que permanecessem descumprindo direitos que dão origem a esta quantidade de ações. Por exemplo mediante a cominação de custas ou outras cominações por conta das condenações destas empresas, que deixassem menos interessante a existência destas demandas.
Paradoxalmente estas regras já existem, por exemplo nos arts. 14 e 17 do Código de Processo Civil vigente, mas são fracamente utilizadas pelos tribunais que parecem entender que direito de ação se confunde com a faculdade de violar direitos individuais.
Mas não é apenas no “atacado” que a Teoria dos Jogos teria relevância para o nosso sistema judicial. Muitas vezes uma pequena negociação pode se utilizar da Teoria dos Jogos para obter sucesso. Por exemplo quando, em uma ação, há pedidos efetivamente controvertidos, as normas são de interpretação duvidosa e a jurisprudência está dividida. Em tais circunstâncias um diálogo franco entre os litigantes e a disposição em solucionar o conflito mediante regras claras pode, com o auxílio da Teoria dos Jogos, levar a uma solução que seja a melhor para ambas as partes.
Por isso devemos saudar a vida e lamentar a perda de John Nash. Que descanse em paz!