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Isenção de Imposto de Renda sobre férias.

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Muita gente tem me perguntado, por ouvir dizer, que não deve ou não deverá incidir o Imposto de Renda sobre as férias ou sobre o seu terço. São diversas situações que envolvem a contribuição fiscal sobre as férias. Vou tentar abordar algumas delas.

Férias proporcionais.

Se o trabalhador foi despedido ele não fruirá suas férias, mas receberá, de forma proporcional aquelas a que estava adquirindo o direito. Por exemplo se trabalhou por 1 mês teria direito a 1/12, se 11 meses a 11/12 de férias, acrescidas de 1/3.

No entanto em virtude da despedida o trabalhador não fruirá estas férias, apenas receberá o valor correspondente, de forma indenizada. Assim, como não corresponde a um ganho efetivo, mas à indenização por um direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não deve incidir o imposto.

Aliás neste sentido é a sua Súmula 386: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”.

Férias vendidas.

Os trabalhadores têm direito, conforme o art. 143 da CLT, de converter um terço de suas férias em abono pecuniário, ou, popularmente, vender um terço do seu período de férias (ou 10 dias, considerando-se as férias de trinta dias).

Ou seja, através de acordo com o seu empregador, o trabalhador deixa de fruir 10 dias de suas férias, recebendo por isso o valor correspondente. Destaca-se que esta “venda” de férias não é obrigatória e fica ao arbítrio exclusivo do trabalhador.

Este caso, em que o trabalhador se utilizou de seu direito de converter em abono o período de um terço de suas férias, não gera a contribuição fiscal, sendo que recentemente a Receita Federal publicou regra para que os trabalhadores que já recolheram o imposto equivalente possa, inclusive, receber a restituição.

Férias com 1/3.

As férias normais, acrescidas de 1/3, embora haja controvérsias, em especial no que diz respeito ao terço, ainda são objeto de contribuição fiscal. No entanto tramita um projeto de lei, de autoria do Senador gaúcho Sérgio Zambiasi que se destina a isentar do Imposto de Renda não apenas as férias mas também a Gratificação Natalina, o famoso 13º salário.

16 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia!

    tirei férias de 30 dias no período de 22/02 e 22/03 e foi descontado do valor das férias o IRRF de 281,82. A folha da empresa é do dia 16 de um mês a dia 15 do outro. No mês seguinte o meu pagamento (referente a 21 dias) a empresa descontou o IRRF do salário e o IRRF das férias novamente o mesmo valor descontado no contracheque das férias. É correto descontar o mesmo valor 2 vezes?

  2. sou domestica, recebo dois salarios minimos, somente nas minhas ferias foi descontado o IRF . gostaria de saber pq, levando em conta q isso nunca tinha acontecido antes.
    desde ja agradeço

  3. Boa tarde, senhor Jorge Araujo, obrigada pela informação: É correto a SEEDUCRJ descontar IR das nossas férias. Minha dúvida é: Por que descontar somente da parte que receberei(1/3)? Penso que deveriam decontar de todo o bruto e depois sim fazer a divisão(/3)
    Obrigda pela atenção
    Adriana Costa

  4. Bom dia! Sou servidor público estadual do Rio de Janeiro, e o adicional de 1/3 de férias sofreu desconto de imposto de renda. É legal essa cobrança? Tenho como reaver o valor descontado? Grato.

  5. Boa Noite

    Trabalho a tres anos em uma empresa e tb ja tirei tres ferias.
    a primeira tirei 15 dias em janeiro e posterios 15 dias em julho sendo que as partes legais somente foram calculadas em julho.Porem os quinze dias que trabalhei nas minha ferias legais foram me pago por fora .
    N a segunda ferias , no dia em que entrei de ferias um funcionario com problemas com a empresa simplismente não quiz mais trabalhar,então tive que trabalhar meus trinta dias de ferias,recebendo o então salario por fora dos dias trabalhados.
    na terceira ferias ,tirei 10 dias em janeiro e dezessete dias em julho porem os 14 dias que trabalhei nas minhas ferias legais foram colocadas em holerite que fez com que aumentassem o meu imposto e inss.
    Agora gostaria de saber se eu,com 55 anos de idade esta certo este procedimento.
    Gostaria de saber tb como calcular minhas ferias pois ganho fixo e mais comissão.
    Sem mais Obrigada

  6. BOA NOITE.
    1- Sou funcionário público municipal, pergunto, o IRPF recai sobre as férias, isto é, estou em período de gozo de férias a partir de 01/08/2.011, foi descontado o IRPF.

  7. sindicato de dos funcionários federais de santa catarina ingressa com ação coletiva visando a isenção de imposto de renda sobre o terço de féiras e, ainda, a devolução daqueles valores que indevidamente foram recolhidos. Todas as verbas percebidas pelo servidor que detenham caráter indenizatório e – claramente não se incorporem ao patrimônio do trabalhador – não devem sofrer a incidência de tributo. O adicional constitucional (terço) de férias, portanto, por sua própria característica de repor gastos destinados a melhor fruição do descanso do trabalhador não deve ser tributado.

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