Um dos mais frequentes e importantes vícios de interrogatório, decorrente da falta de treinamento ou habilidade dos advogados em interrogar é a apresentação de leading questions. A dificuldade na sua identificação decorre, muitas vezes, da já referida distinção que existe entre o interrogatório direto e o contra-interrogatório e a possibilidade de serem apresentadas questões que poderiam ser consideradas leading questions em umas e não em outras situações, o que procuraremos demonstrar adiante.
Já ouvi este tipo de questão ser traduzida como “perguntas liderantes”. No entanto não me parece ser a melhor tradução, na medida em que não indica, com clareza, de que se trata. Tenho utilizado, atualmente, à míngua de uma outra tradução melhor, a expressão “perguntas condutoras”, na medida em que elas conduzem o depoimento da testemunha à vontade do interrogador.
As perguntas condutoras são inadequadas e devem ser objeto de indeferimento pelo juiz ou de objeção pela parte contrária porque, em verdade, não extraem da testemunha o seu conhecimento, mas apenas visam confirmar as afirmações do interrogador, geralmente exigindo da testemunha apenas a resposta “sim” ou “não”.
Por exemplo: em uma instrução de jornada extraordinária, o procurador do autor procurava desconstituir a validade dos cartões-ponto, mediante a alegação de que havia o registro da saída e o trabalhador retornaria ao trabalho para cumprir a jornada excedente sem registro; o Juízo, em interrogatório preliminar, já havia questionado à testemunha acerca dos horários de entrada e saída da testemunha (que tinha o mesmo cargo do autor) e da existência de registro nestes momentos, o que fora confirmado. Neste quadro não restavam perguntas a serem feitas pelo advogado, exceto apresentá-las na forma de perguntas condutoras. Nada obstante o procurador insistiu em apresentar as seguintes questões:
– Se a testemunha, após o registro de saída, retornava para trabalhar?
– Se todo o período de trabalho estava registrado?
É bastante fácil perceber que ambas as primeiras perguntas, para demonstrar a tese do autor, exigiriam apenas a resposta “sim” na primeira e “não” na segunda, o que, por si, já demonstra a sua inadequação. E isso não decorre exclusivamente da presunção de que a testemunha fora orientada pelo advogado da parte. Ademais disso há uma certa predisposição da testemunha convidada procurar beneficiar a parte que a indica. Neste quadro, em existindo no processo judiciário a pretensão da busca de uma verdade real, isso apenas se poderá obter ao extrair da testemunha as suas efetivas impressões, não permitindo a condução, ainda que involuntária e bem intencionada do advogado da parte.
[…] prova testemunhal de matérias mais tormentosas, como, por exemplo, assédio moral, sem apresentar perguntas condutoras ou que venham a ser consideradas “dicas” ou […]