Pense nas seguintes situações:
1) Você e um amigo viveram, na juventude, uma grande aventura e agora vocês estão tentando recordá-la para contar aos seus filhos.
2) Seu filho e um amigo dele acabaram de se envolver em uma grande confusão e agora você quer saber a exata extensão do ocorrido para tomar as medidas adequadas.
Você tem alguma dúvida de que a forma de abordagem em uma ou outras situação deverá ser absolutamente distinta, ainda que os fatos sejam absolutamente os mesmos?
Na primeira situação tudo o que você quer é que o seu amigo lhe ajude a reconstruir a história da forma mais precisa possível. Na outra situação, contudo, você não tem uma ideia precisa do que ocorreu, mas precisa obter informações para saber exatamente a dimensão do ocorrido e as atitudes a serem tomadas.
Esta é, a grosso modo, a diferença entre o interrogatório direto e o contra-interrogatório.
Não temos na nossa formação como profissionais do Direito matérias que abranjam a prova oral em juízo. Com isso os interrogatórios judiciais acabam sendo bastante improdutivos sob o ponto-de-vista da produção de uma prova eficiente e apta para solucionar os litígios.
Muitas vezes após a produção de ampla prova oral – os depoimentos pessoas e três testemunhas de cada parte – tudo o que temos é uma situação bastante semelhante à inicial, na qual o magistrado deverá decidir pelo ônus da prova.
Isso quando não ocorre de as partes produzirem prova contrária. Ou seja o autor produzir prova favorável ao réu e vice-versa. E isso, por incrível que pareça, é bastante comum.
Não perca a chance de fazer o Curso Prático de Interrogatório Trabalhista que ocorrerá nos dias 15, 17, 22, 24 e 29 de fevereiro e 1o de março, no SENGE/RS, na Av. Érico Veríssimo, 960, Porto Alegre, das 19h15min às 22h30min.