Nos últimos meses tenho me valido mais de um importante instrumento processual que, infelizmente, não é muito prestigiado: a inspeção pericial.
Em situações em que durante a prova oral surge alguma dúvida ou contradição entre os depoimentos e cuja solução é possível mediante uma mera vistoria do local de trabalho tenho me deslocado, juntamente com um servidor da Vara, um agente de segurança e, sempre que conveniente, um perito, para conhecer a situação no local.
Os resultados tem-se mostrado excelentes. Muitas vezes as mil palavras de partes e testemunhas são facilmente resumidas na visualização da situação pelo juiz, sendo que, na maior parte das vezes as partes, a vista da verdade incontroversa, acabam entabulando acordos que põem fim ao litígio.
Infelizmente por não ser prestigiada pelo Tribunal, que não fornece meios para tanto, a inspeção judicial acaba representando um custo para o próprio juiz e, muitas vezes, para os servidores que acompanham.
No entanto pelos resultados positivos que alcança é uma prática que já está consagrada na 1ª Vara de São Leopoldo.
A inspeção judicial está prevista no Código de Processo Civil nos arts. 440 a 443.
Publiquei no Facebook algumas fotos comentadas da última inspeção judicial, realizada na empresa Delmuth, de Estância Velha.