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Insalubridade Cotidiana

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A verdadeira Erin BrockovichEm um artigo aprofundado a National Geographic Brasil de outubro de 2006 analisou a exposição constante do homem moderno a substâncias cujos reais efeitos ao organismo ainda não foram devidamente estudados.

Através de uma sofisticada análise química do sangue do jornalista da publicação, David Edwing Duncan, foi investigada a contaminação por centenas de elementos presentes desde no revestimento antiaderente até em peixes, vegetais, alimentos industrializados e, inclusive, cabines de aviões e outros materiais que, embora insuspeitos, podem ocasionar o ingresso em nosso organismo de elementos que ali se poderão alojar por anos, causando moléstias que a ciência apenas agora começa a conhecer.

Os sistemas neurológicos e reprodutor são os mais atacados, mas igualmente podem surgir sintomas que atingem a tireóide, rins, fígado, etc.

Nos últimos anos muitas formas de contaminação já foram identificadas e algumas inclusive saneadas, como por exemplo o amianto, outros, contudo, embora já identificados, continuam a fazer vítimas, algumas cientes das toxinas a que expostas, com os fumantes.

A responsabilização das empresas poluidoras, que não realizam testes suficientes acerca do potencial tóxico dos seus produtos, ou pior omitem seus resultados, tem-se revelado muitas vezes ineficaz, até porque em certas circunstâncias é impossível identificar o alcance da contaminação ou as possíveis vítimas. Sem se falar que o valor dos prejuízos muitas vezes não pode sequer ser suportado pelo seu patrimônio.

Os Ministérios Públicos (do Trabalho, Federal e dos Estados) têm, neste quadro, uma atuação extremamente importante, uma vez que, ao defenderem defender os interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), outorgam aos cidadãos uma defesa que, no plano individual muitas vezes seria muito mais difícil, já que tais situações demandam provas complexas ou dispendiosas, que não estariam ao alcance de todos.

Nos Estados Unidos, terra da oportunidade, e das condenações milionárias, notabilizou-se o caso de dezenas de famílias prejudicadas pela contaminação da água por uma grande empresa e a sua indenização. Esta história rendeu o argumento do filme Erin Brockovich (Uma Mulher de Talento) que garantiu o Oscar de melhor atriz a Julia Roberts.

Se o dever de indenizar é claro em relações casuais (embora estas sejam, mesmo quando assim não configurado em sentido estrito, consideradas para fins do Código do Consumidor como relações de consumo – art. 17 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), maior ainda se apresenta este dever quando a exposição aos agentes morbígenos decorre da relação de emprego.

Diuturnamente, no exercício de nosso ofício, verificamos a inconformidade dos empregadores com a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade, quanto mais em situações em que oferecidos equipamentos de proteção individual. Ocorre que a sujeição do trabalhador, em virtude de seu contrato de trabalho, a agentes prejudiciais lhe acarreta uma inegável redução da qualidade de vida. Situação cumulativa que, ao cabo de alguns anos, resta por reduzir até mesmo a expectativa de vida ou acelerar a degeneração de órgãos que pelo passar do tempo já sofrem natural desgaste.

Neste quadro a iniciativa do legislador em oferecer ao trabalhador sujeito a estas condições prejudiciais, como também às atividades penosas ou perigosas um acréscimo salarial merece ser louvada e o seu pagamento prestigiado.

Não se pode, entretanto, considerar que o pagamento efetuado a tal título seja uma pré-tarifação das lesões efetivamente ocorridas no curso do contrato de trabalho por força de tais agentes, a exemplo do que ocorre com as indenizações decorrentes da rescisão, que já contraprestam os danos de natureza moral que daí advém. O adicional de insalubridade (e igualmente os de periculosidade e penosidade) apenas contraprestam a exposição. Eventuais prejuízos verificados por sua decorrência deverão ser indenizados de forma própria, o que deverá ser examinado mediante procedimento judicial de acidente de trabalho, agora sob a competência da Justiça do Trabalho.

A questão atinente aos equipamentos de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) merece tratamento especial. Sabe-se que os agentes insalubres, na sua maioria, são insidiosos, superando muitas vezes a barreira protetiva proporcionada pelos equipamentos próprios. Por tal motivo, não em raras oportunidades, apesar do seu fornecimento, se identifica a existência da insalubridade. Esta situação, contudo, não justifica que se deixe de oferecê-los aos trabalhadores, mas que se busque, sempre, o seu aperfeiçoamento, de modo a se poder proporcionar a eles um meio-ambiente de trabalho saudável, o que, sem sombra de dúvidas, repercute em maior produtividade.

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