É necessário que haja uma penalização substancial e ela não se exige decorrer da legislação trabalhista. Ela decorre da legislação civil. O Direito do Trabalho apenas prevê e disciplina situações tipicamente trabalhistas. O empregador que se vale do processo com o intuito de atrasar o pagamento de parcelas de natureza alimentar deve ficar sujeito à indenização de natureza civil que não descarta nem é descartada pela de natureza trabalhista…
Ementa: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. A jurisprudência evoluiu, nos últimos anos, para considerar indenizável o dano moral decorrente do abalo de crédito que é a perda da capacidade de obtenção de crédito para aquisição de bens e serviços, pela inscrição no SPC, SERASA (ou outros órgãos de proteção ao crédito) ou mesmo pela efetivação indevida de protestos de títulos. Empregador que deixa de pagar verbas alimentares não causa mero prejuízo, senão subtrai, por completo, não apenas o crédito, mas a capacidade de adquirir, mesmo a vista. Com efeito, o não pagamento das rescisórias (e até de parte dos salários vencidos) produz efeito ainda mais danoso do que a inserção de um consumidor no SPC, por impedir o trabalhador de adquirir gêneros de primeira necessidade – alimento, habitação, transporte e vestuário, mesmo a vista. Ao trabalhador do nível salarial do autor, não se pode comprometer o poder aquisitivo, porquanto sua preocupação ainda se encontra na mera sobrevivência, com um mínimo de dignidade. Se a perda indevida da capacidade de adquirir a prazo deve ser indenizada, com maior rigor deve ser indenizada a perda da capacidade de adquirir mesmo a vista, decorrente do inadimplemento de verbas alimentares.
TRT 12ª Região, 2ª Câmara, Relator Juiz José Ernesto Manzi, Publicado em 15.12.2009. Íntegra da decisão disponível em http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=110694