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Imposto de importação: a isenção dos 100 dólares.

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Meus amigos Manoel Netto e Tammy me referiram um artigo em um blog que está deixando em polvorosa os consumidores, principalmente de tecnologia, da Internet. Segundo o artigo “A Justiça” decidiu que compras internacionais, inferiores a US$ 100,00 não deveriam ser tributadas. Conforme ainda o artigo a tributação de valores até 100 dólares seriam por conseguinte, ilegais, sugerindo que se apresente denúncia ao Ministério Público Federal, no caso de a fiscalização tributária não respeitar esta regra.

A isenção de cinquenta dólares, conforme o próprio artigo está disposta na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e na Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999). Em ambas, o texto é o seguinte:

Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

E esta disposição estaria autorizada pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo 2º, inciso II, lemos o seguinte (os grifos são nossos):

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

A tese do artigo, e das duas decisões judiciais de primeiro grau que refere, seria que, em havendo disposição legislativa – o Decreto-Lei – estabelecendo a isenção do imposto em bens até 100 dólares, não poderia a autoridade tributária decidir diferentemente, e, muito menos, limitar a situação quanto ao remetente (pessoas físicas).

O meu entendimento, contudo, é distinto. O decreto-lei, ao permitir à autoridade tributária dispor sobre isenção fixou um “limite” ou um “teto” desta isenção a bens de até 100 dólares, não um “piso”; ou seja estabeleceu que a autoridade poderia, até o valor de 100 dólares, dispor sobre a isenção do imposto; o que não implica que não fosse possível estabelecer um limite inferior. Ou até mesmo não estabelecer isenção alguma.

O mesmo ocorre no que diz respeito à disciplinação dos remetentes dos produtos. O decreto-lei referiu, ao autorizar a isenção de impostos, que esta isenção apenas poderia ocorrer no caso de os destinatários serem pessoas físicas. Nada dispôs sobre o remetente. Ou seja igualmente criou uma limitação no que diria respeito ao destinatário – não se poderia isentar se o destinatário fosse pessoa jurídica – mas nada impede que a autoridade tributária, dentro dos limites que lhe permitiria o Decreto-Lei, estabelecesse outras condições no que diz respeito ao remetente, como por exemplo, ser este também pessoa física.

Ou seja se vale o conselho seria: não se entusiasmar demais em relação à isenção de até 100,00 dólares, em especial no momento econômico atual do Brasil, em que há uma preocupação acerca da evasão de divisas. Em todo caso, nada impede de arriscar alguns centavos. Eu mesmo não deixo de fazer minhas comprinhas no site do Deal Extreme, mas sempre sem abusar…

1 COMENTÁRIO

  1. Boa Noite! Da forma que está redigida a lei, realmente concordo com o seu entendimento. O Ministério da Fazenda está apto em regulamentar a importação até 100 dólares. Porém, se o trecho realmente está grifado corretamente, de acordo com a nossa língua portuguesa, a conjunção “quando” em “II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.” apenas restringe essa regulamentação quando destinadas a pessoas físicas. Visto que o decreto original não fala nada sobre importação até US$100 para pessoa jurídica, esta estaria isenta, não?

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