Existe uma grande confusão no que diz respeito ao exercício da função de gerente prevista no inc. II do art. 62 da CLT e o direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Muitos empregadores, lendo o artigo em conjunto com o seu parágrafo único, parecem compreender que basta que o trabalhador perceba uma gratificação de função de 40% para que lhes possam exigir o número de horas extraordinárias que bem entenderem, sem nada lhes pagar em troca.
Não é bem assim.
A regra da jornada está fixada na Constituição, que estabelece, para todos os trabalhadores, o máximo de oito horas diárias. Portanto a norma da CLT já deve ser lida diferentemente.
O que se estabelece ali é, na verdade, que o gerente que atua substituindo ou no lugar do empregador, desempenhando funções que a este competiriam, como de mando e gestão, ou seja possuindo procuração da empresa para agir em seu nome não terá direito ao pagamento das horas extraordinárias, ainda que as faça.
Por outro lado o que o parágrafo único dispõe é que àqueles trabalhadores, ainda que exerçam os poderes de mando e gestão em lugar do empregador, ou seja possuam procuração da empresa, se perceberem remuneração inferior a 140% do salário do cargo exercido (o valor do cargo efetivo, acrescido de 40% de gratificação de função), igualmente terão direito ao pagamento das horas extraordinárias, sempre que as fizerem.
Em outras palavras para que o trabalhador não tenha, por força destes dispositivos, direito a horas extraordinárias, é necessário (a) que exerça função de mando e gestão e (b) que a sua remuneração, acrescida da gratificação pelo exercício do cargo seja, no mínimo, maior do que 140% do salário efetivo do cargo.