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Honorários de advogado na Justiça do Trabalho

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Segundo artigo do Espaço Vital de ontem a Ordem dos Advogados do Brasil prepara um projeto de lei que disciplina a concessão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho.

A postura atual e predominante da justiça trabalhista é de que os honorários apenas são devidos quando o autor estiver acompanhado de advogado credenciado pelo sindicato representativo de sua categoria profissional.

Assim a iniciativa parece adequada. Aliás nas minhas decisões, na Vara do Trabalho de São Jerônimo, mesmo em conciliação, tenho insistido no pagamento de honorários aos procuradores da parte autora. Até mesmo tendo-se em conta que a Justiça do Trabalho deve, sempre, privilegiar a contraprestação justa ao trabalho humano, não nos parecendo jurídico que o empregado, cujos direitos tiveram que ser pleiteados em juízo, se veja alijado de parte significativa de seus ganhos em favor de seu procurador.

Tampouco, que o profissional da advocacia, que retira o seu sustento de sua honrosa atividade profissional, que conforme a nossa Constituição é essencial à administração da Justiça, não os obtenha quando atue em favor da parte mais fraca na relação: o trabalhador.

O que causa uma certa perplexidade é que ao menos no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho há casos de juízes indicados pela OAB/RS para integrar a Corte através do quinto constitucional que se posicionam no sentido de que, efetivamente, apenas em tais hipóteses seriam devidos os honorários, reformando uma grande quantidade de decisões de juízes de primeiro grau que já se inclinam à decisão que parece mais favorável à advocacia como um todo.

Com todas as minhas ressalvas pessoais a esta forma de ingresso na carreira jurídica, não podemos negar que é um instrumento legítimo, mas que, por isso mesmo, deveria ser utilizado pela OAB como forma de buscar moldar a jurisprudência dos tribunais superiores de forma minimamente conforme com o entendimento predominante.

No entanto, no atual estágio, os advogados ao indicar para compor os tribunais trabalhista, através de seu órgão de classe, magistrados com determinados posicionamentos, dão um sinal equivocado quanto àquilo que pretendem ver defendido pelos que os representam nos tribunais.

Posted via email from jorgearaujo’s posterous

6 COMENTÁRIOS

  1. Os honoráiros na Justiça do Trabalho, devem ser arbitrados por sucumbência até o limite de 15% e somente devido no caso de exito (procedência) ao autor da ação. Haja visto que de forma inversa desatente os anceios da Justiça do Trabalho em sua essênia com relaçao ao tema e sua evolução.

  2. Olá,

    Jorge Araújo,

    Talvez meus colegas estejam pensando mais ou menos assim:

    “Bem, para não dizer que apresento teses “pró causídico”, já que adentrei pelo “quinto”, pelo que pegaria mal, melhor não dar “pano pra manga”; voto a tal: anti-causídico. A mente humana é terrível.

    Também entendo que o “quinto” não seja perfeito, mas, há casos e casos. O equilíbrio no pensar é sempre interessante, enriquecedor. Mas, como colocaste, parece não estar ocorrendo essa “arejar” de cabeças.

    Abç

  3. É bom saber que a visão dos magistrados e dos legisladores está mudando. Será um ganho enorme para todos os advogados uma uniformização no entendimento sobre o pagamento de honorários na justiça do trabalho.

    Pessoalmente não posso reclamar os Juízes da minha cidade são bem “modernos” quanto a esse assunto, afinal já recebi a sucumbência por 4 vezes.

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