Sempre tive uma inquietação acerca de demandas judiciais: se os honorários de sucumbência competem ao advogado, sem prejuízo daqueles já entabulados entre ele e seu cliente (consoante disciplinado nos arts. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ao final da demanda o vencedor da causa não teria sua situação original recomposta. Restaria o déficit, inatendido, correspondente aos honorários do advogado que foi obrigado a contratar.
O sítio do Supremo Tribunal Federal noticia, contudo, o voto do Ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.194, que teria declarado aqueles artigos inconstitucionais, sustentando que os honorários de sucumbência deveriam ser dirigidos ao titular do direito material, não ao advogado por ele contratado.
Entretanto, através de consulta do andamento do processo, se pode verificar que a votação se encontra empatada, cabendo à Presidenta, Ministra Ellen Gracie Northfleet, o voto de Minerva, para o que os autos lhe estão conclusos.
Não verifico, contudo, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo referido. Aliás sequer vislumbro qual seria o dispositivo constitucional violado.
Veja-se que o fato de os advogados, em alguns processos, virem a receber somando-se os honorários contratados e os sucubenciais o equivalente a 40% ou mais do valor da condenação – ou do dano sofrido – não é, nem pode ser, argumento para que se lhes afaste o direito a tal verba a qual, destaque-se, tem natureza eminentemente alimentar, uma vez que é através deles que o profissional da advocacia provê a sua subsistência2. Até porque os riscos da profissão são grandes, sendo que, não raro, após um longo trâmite, mesmo sendo procedente a demanda, a sentença se torna inexeqüível, por uma série de fatores.
Aliás, se houvesse, de fato incompatibilidade com o texto constitucional, o que se diria do conteúdo do Novo Código Civil? Cujo artigo 389 prevê, expressamente:
Art. 386. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Cuida-se, referido dispositivo, de regra de direito material, sem dúvidas incidente sobre os débitos de natureza trabalhista, haja vista que se cuidam estes, também, de obrigações (de pagar ou de fazer). Seu objetivo é, exatamente, permitir a efetiva recomposição do prejuízo, sem que se onere, por isso, os advogados, ou que se faça descumprir qualquer norma legal.
Entendo que o único requisito para que seja aplicado é que se demonstre, objetivamente, o valor dos honorários contratados, o que pode ocorrer mediante mera juntada aos autos do contrato respectivo.
Curiosamente, no entanto, não se verificam, nas lides aforadas após tal inovação legislativa, este pedido específico, o que tem impedido os julgados de se manifestar expressamente acerca do tema,
Crê-se seja a manifestação do antigo provérbio: “Em casa de ferreiro, espeto de pau”. Nossos advogados tão aguerridos na defesa dos interesses de seus clientes, olvidam a aplicação de norma que lhes beneficia, quiçá por estarem já calejados do repetido indeferimento de pleitos semelhantes perante os pretórios nos quais militam.
Todavia a efetiva recomposição do dano é uma bandeira pela qual devemos todos lutar, por representar um ideal de justiça real.
Preliminarmente parabéns pelo artigo. Estou precisando de ajuda e conto com voces. Me aposentei há 14 anos de uma empresa pública e advoguei umcerto tempo na justiça do trabalho. Em 2001 entrei com iuma ação e esta não teve oseu final porque a empresa reclamada (uma escola de ingles) fechou suas portas. Como não tinha contrato por escrito com minha cliente, não recebi honorários. Não houve acordo na 1 audiência, a sentença foi favorável em parte e recorremos ao TRT. Há poucos dias encontrei com a ex cliente e sutilmente mencionei os honorários não pagos. Ela alegou que tinhamos feito um contrato de risco, que não recebeu nada da escola, mas que eu fizesse uma proposta. E aí, o que acham que devo fazer?
@Marisa Viana,
Na Justiça do Trabalho habitualmente os contratos são mesmo de risco. Até porque o trabalhador não suporta a sucumbência.
Na minha opinião se a sua cliente não obteve o que buscava ambas devem suportar os seus prejuízos.
ola me sou andreia trabalhei 8 anos em uma empresa asumia uma funçao mais não recebia por ela,então processei a empresa e ganhei a causa na justiça.
a empresa ja pegou a carteira para atualizar e ja me entregou ,o advogado mandou eu passar depois de 15 dias para receber.
quando deu os 15dias ele disse que o foram estava em resseso .
como saber se e verdade ou não.
@andreia,
Vá até a Secretaria da Vara do Trabalho em que você teve as suas audiências, exponha o ocorrido e peça que lhe esclareçam o andamento do processo.
Caro Dr. Jorge, infelizmente encontrei o presente conteúdo somente agora… (graças ao Google)
Sou advogada militante me São Paulo e não atuo na área trabalhista.
Concordo quando dizem que os advogados não se interessam em defender com mais vigor aquilo em que realmente acreditam.
Felizmente, sempre peço o reembolso das despesas que meus clientes suportam ao contratar meus serviços, afim de que seus direitos sejam reconhecidos, no entanto, a opinião dos juízes e dos desembargadores do Estado de São Paulo são muito diversas, ainda não se pacificou o entendimento de que honorários contratados não são verbas decorrentes da sucumbência.
É triste constatar que para alguns operadores do direito, o fato de um cidadão ter que contratar um advogado para defende-lo, não gere um dano em seu patrimônio por um fato ao qual não deu causa.
Parabéns pelo artigo!
@Liliam Braga,
Obrigado pelo comentário. Embora seja ainda minoritária a nossa posição temos que perseverar. Infelizmente muitos colegas vão decidindo como o faziam há anos sem parar para refletir sobre as recentes alterações na legislação e doutrina.
@Jorge Araujo,
Estou formando no curso de direito e justamente estou apresentando minha monografia com este tema : O cabimento dos honorários advocaticios na Justiça do Trabalho.
Cumpre observa que ja tenho escritório em MG e nas Reclamatórias Trabalhistas proposta sempre invoco a aplicação dos honorários advocaticios, embora na maioria delas cheguei realizar acordos, afastando a apreciação do pedido. Entretanto tenho outras em fase de recurso, aguardando o julgamento.
Gostaria de encaminhar minha monografia afim de contribuir para a divulgação do tema que totalmente justo após EC 45 e vamos divulgar !!!!!
Abraços
Cleber Dias
@Cleber,
Seja bem vindo!
Olá,
Fiquei com uma dúvida. Entrei com um processo, fiz um contrato para pagar 30% do valor e conseguimos a justiça gratuita. Ganhei o processo e o advogado cobrou os 30% mais o valor de sucumbência, disse que sempre é cobrado para o caso de se perder a causa.
Mas, pelo o que entendi, se tivessemos perdido, aí sim pagaríamos, mas ganhamos. Por que foi cobrado? Isso está certo?
Obrigada
Infelizmente, tens razão!
Tenho notado, do mesmo modo, que poucos, muito poucos, são os advogados que se dedicam a estudar as novas competências da Justiça do Trabalho, introduzidas a partir da Emenda 45/2004.
E olha que, como sabes, atuo numa cidade bem próxima da Capital do Estado.
Maurício,
Esta postagem, juntamente com outra, que publiquei no Consultor Jurídico <http://conjur.estadao.com.br/static/text/53780,1> tinham a intenção de verificar o grau de interesse dos advogados acerca de quem iria examinar seus processos.
Nem preciso te dizer que advogado algum das cidades em que atuei (que são bem pequenas) se deu o trabalho de verificar desta forma tão singela o meu modo de pensar.
Assim posso estar convicto de que meu blog é destinado a uma elite selecionadíssima, da qual o colega faz parte 😉
Jorge,
Nas minhas decisões, havendo pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em decorrência de pedido de assistência judiciária, defiro a verba honorária com base no art. 389 do Código Civil de 2002, exatamente sob o fundamento de que o nosso direito positivo adota o princípio da reparação integral pelo descumprimento de obrigações. Não havendo contrato de honorários juntado com a inicial (o que, como bem referes, é a regra), estabeleço honorários de 15%, adotando como parâmetro os critérios da Lei 5.584/70, que regulamenta a assistência judiciária prestada por sindicatos de trabalhadores.