A notícia acerca da morte por afogamento de uma criança na Itália, que se suspeita tenha decorrido de um homicídio praticado pela sua mãe brasileira, está causando uma certa confusão na imprensa no que diz respeito à definição do crime.
A confusão diz respeito ao nome do crime. Homicídio é o tipo penal para o crime de matar alguém, está definido no art. 121 do Código Penal. A figura do infanticídio, embora existente, está prevista no nosso Código como o ato de a mãe matar o filho ainda no estado puerperal.
Ou seja não se caracteriza o infanticídio pelo simples fato de a vítima ser uma criança. Para que este se caracterize a vítima deve ser a criança recém nascida e a mãe deve estar ainda sob o efeito do puerpério.
Enquanto o homicídio é o simples ato de matar alguém, podendo mesmo ser involuntário – daí a figura do homicídio culposo e a sua punição diferenciada – o assassinato, embora sem tipificação penal específica é o homicídio premeditado.