Por conta da greve das empresas de ônibus e a dificuldade que muitos trabalhadores estão tendo para comparecer ao serviço, parece estar havendo alguma confusão na imprensa quanto no que consider a falta justificada e a falta injustificada e a respeito de descontos salariais.
A CLT prevê algumas circunstâncias em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de sua remuneração, conforme previsto no seu art. 473 como o falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, casamento ou nascimento do filho, conforme as regras ali dispostas.
Por outro lado a CLT também prevê circunstâncias em que o trabalhador terá a sua falta justificada, com o intuito de não receber a penalização referida no art. 130 da CLT, que diz respeito à redução de suas férias por conta do excesso de faltas.
No entanto no contrato de trabalho o empregador paga ao trabalhador pelo seu trabalho. Neste caso, ainda que o trabalhador logre justificar a sua ausência por conta da greve dos rodoviários, isso não impõe que o empregador lhe efetue o pagamento deste dia. Em tais circunstâncias a justificativa da falta tem o efeito de evitar que o trabalhador seja considerado desidioso ou faltoso, não para lhe assegurar o pagamento do salário que até poderá ser pago, sujeitando-se, no entanto, à uma negociação que atenda aos interesses de ambas as partes.